Empresa de telecomunicações é condenada a pagar rescisão de empregado terceirizado

Autor: Marco Antonio Promenzio, advogado integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um trabalhador contra uma empresa de telecomunicações para obrigar a operadora de telefonia a pagar verbas rescisórias. A Turma a condenou por unanimidade, por entender que a suscitada empresa, como tomadora de serviços, era responsável subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa que contratou para uma empreitada de 120 dias. O relator do processo no TST foi o ministro Lélio Bentes Corrêa.

Depois de realizar uma licitação, a empresa de telecomunicações contratou uma empresa prestadora de serviços para fazer a instalação de aparelhos telefônicos residenciais. A mesma, por sua vez, contratou o trabalhador para a realização do serviço como cabista, mas não arcou com as obrigações trabalhistas na hora de despedir o empregado. O cabista ajuizou ação na Justiça para pleitear a inclusão da empresa tomadora de serviços no processo e para que ela respondesse subsidiariamente pelo pagamento de seus direitos.

A primeira instância acolheu o pedido do empregado, mas a empresa de Telecomunicações recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) deu provimento ao recurso ajuizado pela mesma e afastou a condenação subsidiária. No entendimento do TRT, a empresa tomadora de serviços era a dona das linhas e terminais telefônicos (dona da obra), não tendo administração direta sobre os serviços feitos pelo cabista. "A referida empresa cumpriu seu contrato, não fraudou, simulou ou dissimulou a relação trabalhista. Não há porque responder por débitos que não assumiu", afirmou o TRT catarinense.

O trabalhador pediu o restabelecimento da sentença e afirmou que a decisão do TRT-SC teria violado o Enunciado nº 331 do TST. O dispositivo prevê que o não pagamento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto a órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que tenham participado da relação processual.

No entendimento da Primeira Turma do TST, a hipótese em questão é de uma empresa tomadora que contratou outra empresa para que prestasse serviços especializados de suporte essencial ao desempenho de sua atividade-fim. Nessa hipótese, de acordo com o relator do processo, o contratante deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa terceirizada, uma vez que a legalidade da terceirização não exclui a obrigatoriedade da tomadora de serviços de zelar pela idoneidade da empresa contratada.

"A empresa de telecomunicações foi caracterizada pela decisão regional como dona da obra e, ao contratar a empresa prestadora de serviços, tornou-se, em razão da terceirização lícita, responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas por ela assumidas", afirmou Lélio Bentes. Por violação ao Enunciado nº 331, IV, do TST, o relator restabeleceu a sentença que havia condenado a empresa de telecomunicações a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a que foi condenada a empresa prestadora de serviços. (RR 618.000/99)

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