DUP e DIS: instrumentos legais essenciais para o desenvolvimento urbano

DUP e DIS: instrumentos legais essenciais para o desenvolvimento urbano

No âmbito das políticas públicas urbanas, dois decretos desempenham papéis
fundamentais na viabilização de projetos de interesse coletivo: o Decreto de
Declaração de Utilidade Pública (DUP) e o Decreto de Declaração de Interesse Social
(DIS).

Ambos são atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, com o principal
objetivo de possibilitar, mediante desapropriação ou de acordo, a utilização de bens  privados pelo Poder Público, seja para regular o uso do solo como instrumento de expansão urbana planejada, seja para implementar projetos que promovam o bem-
estar da população.

A razão de existir de ambos é a previsão, na Constituição Federal, da desapropriação
como instrumento para o atendimento à necessidade ou utilidade pública ou por
interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme
procedimento a ser estabelecido em lei (art. 5°, inciso XXIV).

Tanto a DUP quanto a DIS são formalizadas por atos administrativos que restringem a
utilização do bem e a propriedade pelo particular. O caminho natural a seguir, para
tanto, é a desapropriação.

Contudo, é possível que ocorra a composição entre o particular (proprietário do bem a
ser desapropriado) e a Administração, hipótese em que a oferta de indenização é
aceita por aquele. Nesses casos, não será necessária a judicialização, na medida em
que a discussão judicial sempre se restringirá ao valor da indenização, não sendo
possível apresentar questionamentos sobre o mérito da decisão administrativa de
desapropriar o imóvel, visto ser uma prerrogativa exclusiva do Poder Público.

No nosso sistema jurídico, a Declaração de Utilidade Pública – DUP – é regida pelo
Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece os casos em que se a Desapropriação
poderá ocorrer. A Declaração de Interesse Social – DIS –, por sua vez, vem tratada na
Lei Federal n° 4.132/1962.

Ambos são instrumentos normativos usados pelo Estado para promover o bem
comum, porém atendem a demandas específicas de acordo com a sua natureza
(utilidade pública ou interesse social).

Tais declarações são formalizadas mediante decreto e, apesar de, necessariamente,
precederem o processo expropriatório, possuem finalidades e procedimentos
distintos, conforme estabelecido na legislação brasileira.

Vejamos os principais traços distintivos entre os decretos que se referem à DUP e à
DIS.

Declaração de Utilidade Pública (DUP):

A edição de um Decreto de Declaração de Utilidade Pública – DUP – se apresenta como
o mecanismo essencial quando a Administração necessita adquirir, mediante
desapropriação, propriedades privadas.

A finalidade precípua do decreto DUP é manifestar o propósito do Poder Público de,
mediante o processo de desapropriação, realizar a transferência, para o patrimônio
público, de áreas ou edificações que serão destinados a implantação de escolas,
hospitais, parques, estradas, outros serviços de infraestrutura, bem como a expansão
urbana planejada.

Ademais, a DUP é frequentemente utilizada para o desenvolvimento de projetos de
regularização fundiária; criação de áreas de preservação ambiental ou expansão de
infraestrutura urbana.

O decreto DUP é utilizado em situações em que a negociação direta com o proprietário
não é possível ou viável, sendo, portanto, um passo necessário para a desapropriação.

Além de prever os casos em que a DUP poderá ocorrer, o Decreto-Lei nº 3.365/1941
estabelece os procedimentos para a desapropriação por utilidade pública.

Nos Municípios, ele é embasado, principalmente, no Plano Diretor Estratégico, que
define as diretrizes para o uso e ocupação do solo e regula as áreas que podem ser
desapropriadas por utilidade pública.

Declaração de Interesse Social (DIS):

A finalidade precípua da edição de um decreto de DIS é destinar as desapropriações
para fins mais específicos: de reforma agrária, regularização fundiária, ou para a
execução de programas habitacionais e de distribuição de terras, visando a melhoria
das condições sociais de populações carentes.

A DIS é mais comum em situações relacionadas à urbanização e habitação popular.

A desapropriação por interesse social tem como foco resolver questões sociais e
promover o bem-estar de grupos desfavorecidos, como assentamentos rurais ou
urbanização de áreas de ocupação irregular.

A Lei Federal n° 4.132/1962, em seu artigo 2º, define exatamente as hipóteses para
que determinada finalidade seja considerada de interesse social, as quais podemos
sintetizar em ações voltada à promoção da justiça social, como a regularização
fundiária, a reforma agrária, ou programas habitacionais para populações de baixa
renda.

Nesse aspecto, a DIS se difere da DUP, que tem como objetivo o atendimento ao
interesse público, genericamente considerado, e não especificamente o interesse
social, no sentido estrito, voltado a corrigir desigualdades ou atender a grupos
vulneráveis.

A DUP busca, por exemplo, o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado
sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos
centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico, a
construção de casa populares; a proteção do solo e a preservação de cursos e
mananciais de água e de reservas florestais; a utilização de áreas, locais ou bens que,
por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades
turísticas; a destinação de áreas às comunidades indígenas, em determinadas
situações, desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.

Entre os exemplos de uso da DIS, estão a urbanização de áreas irregulares, a
destinação de terrenos para habitação popular e a facilitação de investimentos em
infraestrutura para comunidades carentes.

O Plano Diretor e as leis municipais correlatas indicam as áreas que podem ser
declaradas de interesse social e os critérios para essa declaração.

Enquanto a DUP foca principalmente em desapropriações, a DIS tem como objetivo
promover políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social, especialmente em
áreas urbanas ocupadas por populações vulneráveis.

Dessa forma, a Administração Pública garante que áreas de utilidade pública,
importância urbanística, social ou ambiental sejam destinadas ao uso coletivo,
respeitando a legislação vigente.

Assim, tanto a DUP quanto a DIS são instrumentos essenciais para o planejamento e
desenvolvimento urbano em São Paulo e outras grandes cidades, na medida em que
permitem à Administração Pública atender a demandas sociais e de infraestrutura,
equilibrando os interesses coletivos com os direitos de propriedade privada.

Ao compreender a função e o alcance de cada um, é possível planejar de maneira
estratégica a implementação de projetos que promovam o desenvolvimento
sustentável e a inclusão social.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para
mais esclarecimentos sobre o assunto.

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