No fim de junho deste ano, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu o cadastramento obrigatório de empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), programa criado para unificar e centralizar as comunicações processuais dos tribunais do país.
O DJE foi criado pela Resolução CNJ nº 234/2016 e regulamentado pela Resolução nº 455/2022 com o objetivo de facilitar a comunicação entre os tribunais, advogados e partes envolvidas em processos judiciais.
Ao concentrar os atos de comunicação processual em um só ambiente digital, a medida, sem dúvida, representa um avanço para agilizar os processos, reduzir os prazos e custos relativos ao manuseio de documentos físicos e, ainda, para conferir maior segurança nas comunicações no âmbito judicial.
Contudo, a sua implementação vinha gerando fundadas preocupações, especialmente no que diz respeito à possibilidade de abertura de intimação pela pessoa jurídica, mesmo nos processos em que há procurador constituído e em que conste nos autos solicitação expressa para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de procurador específico.
O Sistema DJE, da forma que vinha operando, permitia que fosse dada ciência da intimação à parte, sem que o advogado tomasse conhecimento a seu respeito, acarretando eventual inércia processual e perda de prazo.
Diante da referida constatação, o Conselho Federal da OAB (CFOAB) protocolou, em maio deste ano, junto à Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um pedido apontando inconsistências do sistema e requerendo a adequação do procedimento de intimação do Domicílio Judicial Eletrônico para extinguir a possibilidade de as partes abrirem intimações destinadas aos advogados constituídos nos processos.
Em resposta ao pedido da OAB nacional, o CNJ, por meio da Portaria nº 224 de 26 de junho de 2024, suspendeu o §4º, do artigo 2º da Portaria nº 46/2024, dispositivo que estabelece a obrigatoriedade do cadastro no DJE nos prazos previstos na norma.
Nos termos da Portaria do CNJ, a suspensão será mantida até que haja a implementação, no Sistema DJE, de mecanismo capaz de barrar a abertura da contagem de prazo pela parte quando existirem advogados cadastrados nos autos do processo.
Consequências da suspensão:
As empresas que já realizaram o seu cadastro no DJE não serão afetadas pela suspensão, pois a determinação do CNJ diz respeito tão somente ao cadastro na ferramenta, não afetando o seu funcionamento para os cadastros já realizados.
As empresas que ainda não realizaram o cadastro, de outro modo, devem estar atentas à retomada da obrigatoriedade para evitar as implicações do seu descumprimento.
A esse respeito, aliás, é importante lembrar que as pessoas jurídicas que não realizarem o cadastro no sistema dentro dos prazos definidos pelo CNJ, serão inscritas compulsoriamente a partir de dados constantes na Receita Federal.
A inserção de dados equivocados ou desatualizados no sistema pode prejudicar a devida comunicação dos atos processuais, ocasionando eventual perda de prazos e, ainda, sujeitando a parte a uma multa de 5% por ato atentatório à dignidade da Justiça.
A suspensão da obrigatoriedade do cadastro determinada pelo CNJ foi uma medida prudente e salutar.
Não há dúvida de que a implementação do DJE é um avanço para a agilidade e segurança do processo judicial eletrônico. Contudo, é fundamental a sua adequação para assegurar que os advogados constituídos sejam efetivamente comunicados das intimações, conferindo, assim, maior segurança jurídica ao processo e garantindo a defesa dos interesses de seus clientes.
Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão acompanhando a evolução do tema e estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e para orientar sobre o processo de inscrição de seu Domicílio Judicial Eletrônico.
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