Autoras: Priscila Arana e Priscilla Bigotte Donato, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
A Lei 11.324 de 19 de julho de 2006 trouxe novos benefícios aos empregados domésticos (homem e mulher). A lei acabou com algumas antigas discussões, concedendo aos empregados domésticos direitos reivindicados por eles durante muito tempo.
Sem muito destaque, a lei alterou as férias das empregados domésticos para 30 dias corridos e não mais 20 dias úteis.
O empregado doméstico tem direito a férias após um ano de serviços prestados (período aquisitivo). O empregador dentro dos próximos 12 (doze) meses terá, à sua escolha, que conceder as férias adquiridas ao empregado (período concessivo).
As férias serão remuneradas pelo valor do salário acrescido de 1/3. Se o empregador não autorizar a saída do empregado no período concessivo, terá que pagar as férias em dobro, a título de indenização.
Se o empregado desejar, 10 dias de suas férias poderão ser trocados por dinheiro (abono pecuniário), ou seja, ele sairá de férias por 20 dias e receberá os outros 10.
A lei ainda concede ao empregado doméstico o direito a feriados civis e religiosos, além do já existente repouso semanal remunerado. Caso o empregado trabalhe, o empregador deverá pagar o dia em dobro ou conceder folga compensatória em outro dia da semana.
Com maior destaque, a nova lei estendeu às empregadas domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Período no qual o empregador não poderá demitir a empregada-gestante.
Por fim, a lei 11.324/06 que acrescentou o inciso VII no artigo 12, da lei 9.250/95 (Imposto de Renda da Pessoa Física), dá a possibilidade de o empregador deduzir do imposto de renda a contribuição patronal (12% pagos ao INSS), incidente sobre o salário do empregado. Essa dedução somente poderá ser feita até o exercício de 2012, referente ao imposto do ano-calendário de 2011. A principal finalidade do incentivo é a formalização da situação do empregado doméstico.
Antes da Lei:
Diversos outros direitos já eram garantidos aos empregados domésticos antes do advento da Lei 11.324/06.
Para a empregada doméstica é concedida licença maternidade de 120 dias. O afastamento é dado mediante apresentação de atestado médico, no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.
O salário-maternidade também é devido, sendo pago diretamente pela Previdência Social em valor correspondente ao do último salário-de-contribuição.
Ao empregado doméstico (homem) será concedida licença paternidade pelo período de cinco dias.
Já a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) continua sendo facultativa, fruto da negociação com o empregador. Entretanto, é importante ressaltar que a opção pelo pagamento será irrevogável.
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