Autoras: Laila Abud e Renata Santos Barbosa Catão, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Atualmente, frente à disposição do Código Civil, os pais concorrem em iguais condições pela guarda dos filhos.
Determina a lei, que não apresentando o casal acordo com relação à guarda dos filhos, o Juiz a concederá àquele que "revelar melhores condições para exercê-la".
Isso é o que ocorre, geralmente, em Ação de Separação Litigiosa, na qual pela falta de acordo dos pais, o Juiz assume a responsabilidade de definir a guarda e o regime de visitas que será adotado no caso concreto.
O Juiz poderá, ainda, chegar à conclusão de que nenhum dos pais detém condições para cuidar dos filhos, deferindo a guarda a um terceiro, observando o grau de parentesco mais próximo e o bem-estar da criança.
Quando estamos diante de uma Ação de Separação Consensual, no entanto, o quadro modifica-se completamente. Nesses casos, o casal apresenta ao juiz os termos da separação, incluindo acordo referente à separação de bens, alimentos e a guarda dos filhos.
O mais comum é que no acordo seja nomeado o pai ou a mãe como guardião dos filhos, restando ao outro o direito à visitação da forma pactuada. É a chamada guarda unilateral, na qual aquele que não detém a posse física dos filhos permanecerá com o dever/direito de fiscalizar a educação e formação dos mesmos, porém terá uma participação menor em razão da distância física.
Por isso é que, tendo em vista melhor atender às necessidades dos filhos, bem como permitir a presença efetiva dos pais, durante todo o seu desenvolvimento, surgiu a figura da Guarda Compartilhada.
A Guarda Compartilhada é aquela em que ambos os pais, mesmo separados judicialmente, detêm a guarda dos filhos, de forma a permitir a efetiva participação dos dois na vida deles, possibilitando manter a mesma relação íntima que tinham com os filhos à época em que eram casados.
Frise-se: a separação é somente dos pais, portanto, quanto menos esse fato alterar a vida dos filhos, melhor será para todos. As funções de pai e de mãe são específicas de cada um e, pelo bem dos filhos, devem continuar sendo exercidas por quem de direito.
Nessa forma de guarda, não existirão regras específicas ou horários pré-estabelecidos para visitas. Aquele que não residir com os filhos, poderá vê-los a qualquer momento, desde que respeitando os horários que fazem parte do dia-a-dia da criança (como escola, atividades extracurriculares, etc).
Com relação à residência dos filhos existem discussões a respeito. Alguns admitem que, na Guarda Compartilhada, os filhos devem morar efetivamente com um dos pais. Outros, que devem morar períodos com um e com outro.Porém o importante é preservar o bom desenvolvimento dos filhos e contato com o pai e a mãe. Ou seja, deve prevalecer a regra do bom senso.
Para que permaneça a harmonia de todos e a Guarda Compartilhada atinja a sua finalidade, importante, também, que o ex-casal saiba respeitar a individualidade e privacidade do outro, bem como cada um cumpra com os seus deveres, pois mesmo adotando-se esse tipo de acordo, nada altera a responsabilidade alimentar dos pais, sendo que, se necessário, haverá da mesma forma a fixação de pensão alimentícia.
Dessa forma é de admitir-se que tal situação não seja possível a todas as separações, devendo-se analisar o caso concreto de forma bastante cuidadosa, afinal, a chamada Guarda Compartilha exige um ambiente harmonioso entre o ex-casal, que deve optar por esse regime se assim for o melhor para seus filhos.
Deixe um comentário