Entre os mais importantes direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) está o direito à informação, que, em breves linhas, consiste na garantia de acesso do consumidor à todas as informações necessárias sobre o produto ou serviço ofertado, para que tenha condições efetivas de decidir sobre a sua aquisição ou contratação.
Em contrapartida, esse direito do consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços, com a especificação correta sobre os preços, a quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, bem como sobre os riscos que possam eventualmente apresentar.
O direito à informação é previsto como direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC) e o seu comando se irradia para diversos dispositivos do CDC, como no dever de informação e transparência nos contratos (art. 46), informações sobre a nocividade de produtos (artigos 8º a 10º) e sobre a oferta (artigos 30 a 35), entre outros.
Em que pese a importância dessa garantia, segundo informações obtidas no site do Procon-SP, o artigo 31 do Código Consumerista é o mais descumprido no Estado de São Paulo.
O teor de referido artigo é o seguinte:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Nem sempre, contudo, essa inobservância decorre de má-fé dos fornecedores. Às vezes é a falta de informação que acaba levando ao descumprimento dos preceitos legais, acarretando não apenas a violação de direitos do consumidor, mas também à imposição de multas pelos órgãos fiscalizatórios.
Em matéria de precificação das ofertas feitas pelos vendedores, em 2004, foi editada a Lei nº 10.962 para regulamentar a oferta e afixação dos preços de produtos e serviços e prevendo alternativas à tradicional colocação de etiquetas diretamente na mercadoria.
Em 2006, o Decreto nº 5.903 regulamentou a referida lei federal, trazendo importantes diretrizes para auxiliar os comerciantes a entender, na prática, como indicar devidamente os preços das mercadorias vendidas.
De acordo com a Lei nº 10.962/04, em seu artigo 2º, no comércio em geral, admite-se a afixação de etiquetas com o preço diretamente nos produtos expostos à venda, em vitrines, com a indicação do valor do bem à vista (inciso I).
O Decreto nº 5.903/06 complementou o comando, impondo que a etiqueta ou similar afixada diretamente no produto tenha a sua face principal voltada ao consumidor, de modo a garantir a visualização imediata do preço (artigo 5º).
No caso de supermercado, mercearias ou outros estabelecimentos comerciais em que o consumidor tem acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, além da afixação direta ou impressa na embalagem, admite-se a afixação de código referencial ou do código de barras (inciso II).
Quando o código referencial for utilizado, o comerciante deverá providenciar a relação dos códigos e seus respectivos preços de forma visível e a sua colocação próxima dos produtos a que se referem. Além disso, o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor (art. 6º, §2º, do Dec. nº 5.903/06).
No que diz respeito à utilização do código de barras, o comerciante ou lojista deverá fornecer informações ao consumidor sobre o preço à vista, as características do produto[1] e o seu código. Essas informações devem estar dispostas visualmente reunidas para que o consumidor as identifique prontamente.
O Decreto exige, igualmente, que essas informações constem em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo.
Quando o comerciante optar pela precificação por meio de código de barras, o dono do estabelecimento deve disponibilizar, na área de vendas, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento, para que os consumidores possam consultar os preços dos produtos. A localização desses leitores no estabelecimento deve ser indicada por cartazes suspensos (art. 7º).
Ainda de acordo com o Decreto nº 5.903/06, todas as informações fornecidas ao consumidor devem ser, sempre, verdadeiras, claras, precisas, ostensivas, legíveis e completas, de modo que o consumidor consiga compreender completamente os termos e condições daquela oferta (art. 2º).
Como é possível perceber, o principal parâmetro a nortear a postura dos comerciantes e dos lojistas, é oferecer todas as informações necessárias, com os atributos acima referidos, para que o consumidor compreenda, sem dificuldades, as condições daquela oferta.
Ao dispor sobre alternativas na forma de precificar os produtos, a Lei nº 10.962/04 conferiu maior liberdade aos comerciantes para escolherem a forma de precificar as suas mercadorias. Por outro lado, é esperado dos fornecedores que, dentro dessa margem de liberdade conferida pelo sistema, haja uma conscientização e atenção ao fiel cumprimento das regras estabelecidas para a indicação de preços dos produtos comercializados.
Assim, o fornecedor não somente assegura os direitos dos consumidores, como, igualmente, se destaca no mercado pela boa prática e evita a imposição de multas pela irregularidade.
A equipe de Direito do Consumidor do escritório Edgard Leite Advogados Associados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.
[1] De acordo com o inciso II, do §3º, do artigo 6º, do Decreto, as informações sobre as características do produto devem conter o nome, a quantidade e demais elementos que o individualize dos demais.
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