Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos de uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou a desvinculação entre o valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) e a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) de Itaipu.
A questão diz respeito ao cálculo do valor mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) do Mercado de Curto Prazo (MCP).
O PLD é uma referência de preço para todas as negociações que envolvem o setor elétrico. Ela é medida de hora em hora, ou seja, é aferida em curto prazo e tem a importante serventia de indicar se os custos entre a oferta e a demanda de energia estão equilibrados. Esse cálculo é feito pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), que é responsável por viabilizar o comércio de energia elétrica no mercado brasileiro.
Mercado de Curto Prazo (MCP), por sua vez, é um segmento no qual de verifica as diferenças entre os montantes de energia elétrica que foram contratados pelos agentes e os montantes que foram efetivamente gerados, consumidos e atribuídos aos respectivos agentes. É o PLD que valora a energia no MCP, haja vista que os processos de contabilização e a liquidação nesse mercado são realizados com base no PLD (art. 57, caput, Decreto nº 5.163/2004[1].
Para regulamentar o assunto, a ANEEL editou a Resolução Normativa nº 1.032/2022, que, em seu artigo 24, estabelece que “o valor mínimo do PLD será calculado anualmente pela ANEEL considerando o maior valor entre: I – a Tarifa de Energia de Otimização da UHE Itaipu (TEOItaipu); e II – a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) das outras usinas hidrelétricas do Sistema Interligado Nacional”.
A regra estabelecida pela ANEEL, portanto, vincula a fixação do valor mínimo da PLD às chamadas Tarifas de Energia de Otimização: TEOItaipu, que é calculada de acordo com as parcelas referentes ao pagamento da cessão da energia do Paraguai, aos royalties, e à administração da usina Itaipu pela Eletrobras (inciso I) e TEO, que é destinada a cobrir custos incrementais de operação e manutenção das outras usinas hidrelétricas (inciso II).
Pois bem. No caso, uma determinada comercializadora de energia elétrica apresentou um pedido de tutela cautelar antecedente, insurgindo-se contra a referida vinculação do valor mínimo do PLD à TEOItaipu por incluir custos que extrapolam aos parâmetros previstos no art. 57, § 3º, do Decreto n. 5.163/2004.
Em primeiro grau, a medida cautelar foi indeferida.
Contudo, a comercializadora de energia elétrica obteve a antecipação de tutela no TRF-1, suspendendo os efeitos dos artigos 24, I da Resolução Normativa ANEEL 1.032 e 2º, §1º da Resolução Homologatória ANEEL nº 3.167[2].
Em outras palavras, a decisão liminar determinou a desvinculação entre o valor mínimo do PLD e a TEO Itaipu, contrariando as disposições estabelecidas pela agência reguladora sobre o tema, conforme visto.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a União e a ANEEL alegaram, em resumo, que a decisão alterou a forma de cálculo do PLD mínimo que é aplicada desde 2003, o que comprometeria severamente todas as relações do MCP no setor de energia elétrica.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, que suspendeu a decisão liminar, entendeu que a decisão do TRF-1 interferiu nas regras estabelecidas para o setor elétrico e conferiu tratamento privilegiado à empresa que obteve a liminar, em detrimento das demais empresas do mercado de eletricidade que não participaram do processo.
Além da violação ao tratamento isonômico entre as empresas desse segmento econômico vital, a ministra Maria Thereza vislumbrou haver evidente lesão grave à ordem pública, consubstanciada na suspensão, de forma provisória, dos efeitos de disposições estabelecidas pela ANEEL para a fixação do cálculo do valor mínimo do PLD.
Nesse sentido, de acordo com a ministra, presidente do STJ, a decisão liminar “compromete a estabilidade de um mercado regulado e sensível, de forma a causar incerteza e insegurança jurídica quanto às regras e procedimentos definidos pelo ente regulador”.
A esse respeito, ademais, chamou a atenção para o fato de que o afastamento dos atos de agências reguladoras é uma medida excepcional que só se justifica diante de ilegalidade e após a devida instrução sobre o feito.
A decisão é monocrática e ainda poderá ser revista em sede recursal. Ademais, o processo judicial de origem, ainda não concluído, possui larga margem para discussões e mudanças de posicionamentos.
Mas fato é que a questão abre uma importante discussão que ainda poderá gerar desdobramentos ao setor de Energia Elétrica.
[1] O Decreto nº 5.163/2004 regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga e de autorização de geração de energia elétrica.
[2] A Resolução Homologatória ANEEL nº 3.167/2022 estabelece os valores das Tarifas de Energia e Otimização (TEO e TEO Itaipu), da Tarifa de Serviços Ancilares (TSA) e os valores mínimos e máximo do PLD para 2023. O seu artigo 2º, § 1º, tem a seguinte redação: Art. 2º Definir os limites mínimo (PLDmin) e máximos (PLDmax_estrutural e PLDmax_horário) do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD, com validade entre a primeira semana operativa de 2023 e 31 de dezembro de 2023, para todos os submercados da seguinte forma: § 1º O valor do limite mínimo (PLDmin) de R$ 69,04/MWh (sessenta e nove reais e quatro centavos por megawatt-hora).
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