Recentemente, a terceira turma do STJ decidiu que o credor exclusivo de herdeiro não tem legitimidade para solicitar habilitação de crédito em inventário.
No caso, o credor requereu a habilitação de seu crédito nos autos de inventário, alegando que a sua devedora, herdeira do falecido, havia lhe cedido fração de 20% do total de seu quinhão hereditário como forma de pagamento da dívida.
Segundo o autor, em virtude da cessão que lhe foi feita de parcela da herança, ele teria se sub-rogado no direito da herdeira cedente, equiparando-o, assim, a herdeiro do falecido e, portanto, tornando-o credor do espólio.
O credor fundamentou o seu pedido no artigo 642 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza que, antes da partilha dos bens, os credores do espólio requeiram ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Contudo, o juiz de primeiro grau extinguiu o processo por ilegitimidade ativa do credor, pois entendeu que o autor da ação é credor exclusivamente da herdeira e não do espólio.
Segundo o magistrado, considerando que a habilitação de crédito nos autos do inventário somente é admissível aos credores do espólio, e não de herdeiro, individualmente, falta ao credor legitimidade para a ação.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a terceira turma entendeu que o credor não tem interesse direto na herança, eis que a dívida não diz respeito ao falecido ou ao espólio, mas sim à herdeira necessária.
Desse modo, caberia ao credor, para satisfazer o seu crédito, ajuizar ação própria contra a cedente do crédito ou aguardar a conclusão da partilha para, posteriormente, buscar a adjudicação de seu direito.
O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pautou a sua decisão em três pontos principais:
1 – A cessão de direitos hereditários é um negócio jurídico, em regra, aleatório. Assim, é possível que o acervo hereditário fique comprometido para saldar dívidas do falecido, e, consequentemente, privando o cessionário de receber o valor que lhe é devido.
2 – A cessão da herança não transfere a qualidade de herdeiro, que é personalíssima (CF, art. 5º, XXX).
3 – Ao prever um procedimento próprio para os credores do espólio, o artigo 642/ CPC visa especificamente a quitação das dívidas do falecido, e não de seus herdeiros.
A cessão de direitos hereditários, prevista no artigo 1.793, do Código Civil, é um negócio jurídico no qual o herdeiro cede a outra pessoa, por escritura pública, a título oneroso ou gratuito, os direitos que lhe cabem na herança.
Antes que haja a partilha de bens do falecido, a herança é considerada um todo unitário, indivisível e indeterminável (CC, art. 1.791). Isto é, até a partilha, não é possível especificar, por exemplo, quais bens componentes do espólio serão transmitidos para determinado herdeiro.
Daí concluir o ministro relator tratar-se a cessão de direitos hereditários de um negócio jurídico aleatório e que, portanto, fica condicionado à partilha futura.
A respeito do segundo fundamento apontado pelo ministro Villas Bôas Cueva, o credor não passou a ser herdeiro por ser cessionário do direito hereditário, pois, como dito, a cessão de direitos hereditários não tem o condão de transferir a qualidade de herdeiro, que é personalíssima e intransferível.
A cessão de direitos hereditários transfere tão somente os direitos que foram cedidos e isso, segundo o STJ, é insuficiente para conferir-lhe legitimidade para a ação.
Por fim, a habilitação de crédito no inventário, prevista no artigo 642 do CPC, é um procedimento disponível aos credores do falecido, não se estendendo aos credores dos herdeiros, individualmente.
Tanto é assim que o referido disponível fala expressamente em “poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”.
Por essas razões, de acordo com o entendimento do STJ, o credor individual de herdeiro não tem legitimidade para pedir a habilitação em inventário, devendo, para a satisfação de seu crédito, deduzir a sua pretensão contra o herdeiro devedor pela via processual adequada.
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