Conversa de WhatsApp como prova judicial: admissibilidade e limites legais

Conversa de WhatsApp como prova judicial: admissibilidade e limites legais

O uso de conversas de WhatsApp como prova judicial é um tema que tem ganhado
relevância nos tribunais brasileiros, especialmente com o aumento do uso de
aplicativos de mensagens em interações pessoais e profissionais.

A tecnologia de comunicação instantânea trouxe conveniência e agilidade, mas
também desafios no campo jurídico quanto à validade e autenticidade dessas
comunicações como provas em processos judiciais.

No presente texto, abordaremos os principais aspectos que determinam a aceitação e
a eficácia das mensagens de WhatsApp como prova judicial, destacando os dispositivos
correspondentes.

Admissibilidade da prova:

De acordo com o artigo 369, do Código de Processo Civil (CPC), as partes podem
empregar todos os tipos e meios legais e moralmente legítimos, |ainda que não
especificados no Código
, para provar a verdade dos fatos em que se baseia a
demanda.

Assim, não há vedação expressa de utilização de prints de WhatsApp como prova no
sistema jurídico brasileiro.

No âmbito criminal, o artigo 232, do Código de Processo Penal (CPP), define
documento como “qualquer escrito, instrumento ou papel, público ou particular”;,
abrangendo as comunicações digitais, como as mensagens de WhatsApp.

Autenticidade e integridade das conversas:

Em que pese, conforme visto, não haver proibição expressa sobre a sua utilização, a
autenticidade das conversas de WhatsApp é uma das principais preocupações do
Poder Judiciário, considerando a possibilidade de manipulação de informações dessa
natureza.

Nesse contexto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para serem
aceitas, as mensagens devem estar acompanhadas de provas complementares de
autenticidade, em conformidade com o artigo 411, do CPC, que trata da necessidade
de comprovação da integridade dos documentos.

Para garantir essa autenticidade e integridade, podem ser utilizados os seguintes
recursos:

– Certificação Notarial (Ata Notarial): autenticada com base no artigo 384, do
CPC, a ata notarial registra a integridade das mensagens e pode ser utilizada
para comprovar a veracidade do conteúdo apresentado.

– Perícia Técnica: nos casos mais complexos, uma perícia pode ser necessária
para validar as informações, conforme disposto no artigo 464, do CPC, que
trata sobre a admissibilidade e condução de perícias judiciais.

– Confirmação das informações contidas nos prints com outras provas: embora
capturas de tela sejam comumente apresentadas, estas têm menor valor
probatório se não acompanhadas de outras provas que demonstrem o
conteúdo do print.

– Consentimento das partes e resguardo de dados pessoais:

Outro aspecto importante sobre o assunto diz respeito à proteção de dados.

Nesse contexto, o uso de conversas de WhatsApp como prova requer a autenticidade
e precisa observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente
em relação ao consentimento das partes e à proteção dos dados de terceiros,
protegendo o direito à privacidade e limitando o uso dos dados exclusivamente para
os fins judiciais, conforme previsto no artigo 7º da LGPD.

– Jurisprudência e tendências atuais:

A jurisprudência brasileira tem aceitado as conversas de WhatsApp como prova,
principalmente em casos em que se garante a integridade e a autenticidade das
informações, seja por meio de uma ata notarial, seja por meio de perícia (AgRg nos
EDcl no HC 826.476).

Nesse sentido, no que tange ao processo penal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tem decidido pela inadmissibilidade de provas obtidas por prints do celular quando
tais informações forem desprovidas de procedimentos que assegurem a idoneidade
e a integridade dos dados obtidos
(HC 828.054). 

Em outras oportunidades, de outro modo, a Corte decidiu pela aceitação dessas
conversas como prova quando o conteúdo é validado por plataformas de verificação,
sistemas criados especificamente para esse fim (HC 683.483).

No âmbito civil e comercial, o STJ admite a validade de tais provas, desde que
respeitadas as diretrizes dos artigos 369 e 373, do CPC, que dispõem sobre o ônus da
prova. Isto é, observando a regra de que o ônus de provar o que se alega incumbe ao
autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Conclusão:

As conversas de WhatsApp têm se tornado uma importante fonte de prova no Poder
Judiciário brasileiro, desde que sejam tratadas com o devido rigor técnico para
assegurar a sua autenticidade e integridade.

A legislação e a jurisprudência continuam a evoluir para acomodar essas mudanças,
mas é fundamental que os profissionais do Direito sigam os parâmetros estabelecidos
no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na LGPD, garantindo que a
utilização dessas provas respeite tanto a busca pela verdade quanto os direitos das
partes envolvidas.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados estão à disposição para
esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Autoria do artigo: Edgard Hermelino Leite Junior

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