Contrato de Convivência

Autoras: Laila Abud e Ranata Santos Barbosa Catão, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

As regras que regem as relações daqueles que são legalmente casados têm seu regime de bens especificado antes da celebração do casamento. Mas e os companheiros, aqueles que vivem em união estável? Como ficam se não há qualquer cerimônia, formalização ou burocracia exigida para sua realização?

A lei reconhece como união estável a relação mantida entre o homem e a mulher, de forma contínua, duradoura e pública, com a finalidade de constituir família. Observe-se, não há mais qualquer exigência quanto ao tempo mínimo de relação, a ser averiguado no caso concreto.

Quanto ao regime de bens que regerá essa relação, o Código Civil determina que será o regime da comunhão parcial, pelo qual comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a relação, cabendo a proporção de 50% para cada companheiro.

Contudo, tal divisão será debatida ao término da relação, podendo-se admitir que nessa oportunidade os companheiros buscarão utilizar-se de todas as maneiras para dificultá-la, inclusive impondo dúvidas quanto às datas de início e fim do relacionamento que serão extremamente importantes para o reconhecimento dos bens que integrarão a partilha.

Nesse momento, se houvesse a anterior celebração do Contrato de Convivência muitas discussões estariam superadas, já que essa espécie de contrato visa, principalmente, disciplinar a questão financeira e patrimonial dos companheiros, cabendo destacar a data de início da relação, a forma de aquisição e propriedade dos bens, a distinção entre os bens adquiridos antes e depois do relacionamento, dentre outros interesses do casal.

Ademais, as cláusulas estabelecidas serão fruto da vontade recíproca das partes, na qual essas poderão versar sobre diversos assuntos, inclusive aqueles alheios a direitos patrimoniais, como guarda e visitas do filho comum e alimentos, por exemplo.

A celebração do contrato não é uma obrigação, mas apenas uma faculdade conferida aos companheiros e aconselhada pelos profissionais de direito.

Ressalte-se que a lei ao determinar o regime da comunhão parcial de bens, faz uma ressalva quanto à existência de contrato escrito entre os companheiros, pois esse terá prevalência sobre o regime. Dessa forma, a própria lei reconhece o direito das partes de celebrarem um contrato, por meio do qual estipularão as regras que entenderem mais convenientes aos seus interesses.

Não existe uma forma específica para a celebração do Contrato de Convivência, esse seguirá a forma e estipulações de interesses dos companheiros, ou seja, cada caso é um caso.

Recomenda-se, apenas, que seja feito na forma de escritura pública, pois celebrado perante terceiro e devidamente registrado, não se poderão levantar questionamentos quanto à sua validade.

Numa eventual Ação de Dissolução de União Estável, as regras estipuladas no Contrato de Convivência são as que deverão ser respeitadas e devidamente cumpridas por ambos os companheiros o que, por óbvio, facilita, e muito, a partilha dos bens e a resolução de todos os assuntos de interesse comum.

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