Autora: Jessica Suetsugo Mitsuse, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Nos idos de 1980, o intervencionismo da administração Pública nas atividades econômicas começa a mostrar fraquezas com baixos investimentos nas empresas do Estado. Na década seguinte, com as liberdades políticas e pessoais reconquistadas, deu-se início à política de privatizações.
Os primeiros movimentos mais concretos no sentido da desestatização tiveram início com atos de governo do então presidente Fernando Collor de Mello e com a edição de leis mais flexíveis. Com o impeachment de Fernando Collor de Mello, em 1992, o governo Itamar Franco deu continuidade a este processo de forma mais nítida.
Em 1994, a desestatização começa a tomar contornos mais definidos com as políticas desenvolvidas pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Estas mudanças são capitaneadas principalmente pela equipe formada pelo falecido ministro das comunicações Sérgio Motta, que conduz importantes reformas legislativas a fim de diminuir o tamanho do Estado.
Em fevereiro de 1995, o Presidente da República encaminhou proposta de emenda constitucional ao Congresso Nacional que, promulgada em 15 de agosto do mesmo ano, ficou identificada como emenda nº. 8, a qual eliminou o impedimento de participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos de telecomunicações, atividade de atribuição do governo.
Nessa seara, a preocupação da Administração foi com a criação de um instrumento eficaz para o exercício do poder de fiscalização, controle e regulamentação da atividade delegada ao particular. A melhor solução encontrada foi importar o modelo de agências reguladoras do sistema estrangeiro, em especial, o norte-americano.
A reestruturação do Estado foi essencial para o surgimento das Agências Reguladoras e, após a instituição do programa, em 1997, foram criadas a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), todas elas para a regulação e controle de atividades até então exercidas pelo Estado como monopólio.
As agências reguladoras, no sistema jurídico brasileiro, são classificadas como autarquia sob regime especial e figuram como ente da administração indireta. O regime especial é caracterizado pela independência administrativa, insubordinação hierárquica, autonomia financeira e estabilidade da diretoria. Essas características se devem pelo fato de as agências serem imunes a pressões externas, seja do governo, seja das empresas do setor que regulamentam.
A independência constitui traço essencial desses órgãos. Somente dessa forma mantêm de forma plena o equilíbrio interno do setor regulado, para permitir a preservação das relações de livre concorrência. Essa independência também vem impressa no poder de editar normas com força de lei e na atribuição de aplicar sanções.
As agências reguladoras nasceram com o propósito de regular a atividade estatal exercida por particulares e equiparar os usuários às empresas prestadoras do serviço público, bem como servir de terceiro imparcial que regula a relação de consumo, com o propósito de equilibrar os interesses opostos.
Dessa forma, o legislador tutelou o interesse público e o direito assegurado pelo ordenamento da continuidade da prestação dos serviços, tendo em vista que a desestatização e a concessão dos serviços para o particular não pode afetar a prestação do serviço adequado por parte do fornecedor.
Contudo, há que se destacar que as agências são alvo de grandes discussões, uma vez que a sua implantação foi feita de forma apressada, sem as devidas adaptações com a realidade sócio-econômica do país. Como conseqüência, temos normas elaboradas em contradição com leis e com a própria Constituição Federal, além de problemas na execução da prestação de serviços, como o que aconteceu há não muito tempo com a Agência Nacional de Aviação Civil, no episódio do ”caos aéreo”.
Esse modelo, incipiente no sistema brasileiro, deverá sofrer diversas alterações, de forma a aprimorar os mecanismos de controle e, quiçá, criando uma lei geral sobre o regime jurídico das Agências.
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