Autora: Ana Carolina Borges de Oliveira, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
O presente trabalho tem o objetivo de analisar os aspectos da competência tributária internacional em face do poder estatal de tributar, tendo em vista que este é resultado da soberania tributária. Para tanto, o princípio da territorialidade será utilizado como base neste estudo, pois o mesmo também é decorrência de tal soberania.
Assim, estudar-se-á a delimitação da competência tributária internacional, sob o enfoque das transformações ocorridas a partir da globalização e da possível ampliação do objeto do direito internacional. Com isso, pretende-se avaliar se o Direito Tributário caducou, uma vez que as referidas transformações podem ter acarretado sua evolução ou transformação, tornando-se, assim, imperioso avaliar os limites da atuação do Estado.
Para tratar em breves linhas sobre o ressurgimento da tributação, explica Duverger que o reaparecimento do Estado, após o período feudal, ocorre juntamente com o renascimento do poder tributário, o que representou, assim, um certo papel no desenvolvimento das instituições democráticas modernas . Apenas, para fins metodológicos, cumpre salientar que Duverger trata do “reaparecimento” do Estado, pois durante a Idade Média havia as receitas dos domínios reais que constituíam o essencial dos recursos públicos; mas tal idéia foi se dissolvendo ao mesmo tempo que a idéia romana de Estado.
Tal breve contextualização tem o objetivo de enfatizar que os tributos surgiram em decorrência do poder estatal, pois “a idéia romana de imposto tinha-se dissolvido ao mesmo tempo em que a idéia romana de Estado: as duas reaparecem juntas” , enquanto desaparece a concepção feudal de um poder ligado à propriedade e distribuído entre os senhores.
Observou-se que a idéia de tributo está associada diretamente à noção de Estado soberano, uma vez que “tributar (de tribuere, dividir por tribos, repartir, distribuir, atribuir) mantém ainda hoje o sentido designativo na ação estatal: o Estado tributa.” Daí surge o problema a ser enfrentado: se o poder de tributar é inerente ao Estado e, consequentemente, o limite de tal poder é o seu território, como fica a competência tributária na nova ordem internacional, na qual já é possível falar-se em poderes Judiciário, Legislativo e Executivo supraestatais?
Decorre, dessa maneira, da soberania, o direito exclusivo de cada Estado exercer o poder tributário em seu território e no espaço aéreo por cima do mesmo, constituindo para o contribuinte o dado positivo mais importante da soberania fiscal. Entretanto, a improcedência do exercício do poder tributário fora das fronteiras do Estado não contradiz que se tomem em consideração efeitos da imposição em um país os pressupostos de fato ocorridos no estrangeiro . Assim, segundo Ottmar, as conseqüências do fenômeno de tributar fora das fronteiras geram as denominadas repercussões.
Assim, após o histórico do Direito Tributário, enfatizando a soberania tributária, cumpre tratar da globalização e seus efeitos sobre esse poder estatal, para avaliar as mudanças na competência tributária, seja na internacional ou na nacional e a consequente caducidade do Direito Tributário. Dentre os impactos causados pela onda globalizadora, talvez o mais espetacular seja o do controvertido deslocamento da base econômica e conseqüente ruptura da ordem jurídica tradicional (grifo nosso), pois a economia dos Estados passa a se integrar nos espaços regionais, deixando o suporte jurídico que lhe dava sustentação, ultrapassado. E, por isso, torna-se necessário e urgente um novo ordenamento jurídico, ainda mais no campo da tributação, sob pena de repetir-se o processo de espoliação dos mais pobres através dos impostos.
Nesse sentido, Becker explica que o Direito Tributário que apenas nascera, viu que seu instrumental jurídico clássico tornara-se inapto para disciplinar a realidade financeira contemporânea. Consequentemente, quando o Estado se mostra incapaz de se adaptar a condições novas, uma ruptura nos quadros jurídicos antigos se produz sob a forma de revolução social. Por isso, a aceleração histórica pode determinar a caducidade precoce de um Direito Tributário que apenas nascera e que “hoje, ou o Estado quebra o instrumental jurídico (as regras jurídicas), ou é este instrumental obsoleto que fere as mãos do Estado.”
Dessa forma, em face dos avanços tecnológicos, da expansão do comércio internacional, da constituição de empresas globais, é necessário um quadro jurídico mais homogêneo ou o desaparecimento de regulamentações nacionais heterogêneas ou restritivas demais. Ou ainda, em outras palavras, o sistema jurídico necessita, num mundo globalizado, de um tratamento internacional para se desenvolver, que, por vezes, possui lógicas diferentes e podem comprometem a coerência desse sistema.
Assim, indaga-se, como fica a lógica do direito tributário diante dessa incoerência? O Direito Tributário Internacional consegue solucioná-la? Ou deveria, ao menos, conseguir?
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