Comentários sobre a Lei de Videoconferência de Réu Preso

Autora: Adriana Buccolo, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

 

O Presidente Lula sancionou a Lei nº 11.900, em 08 de janeiro desse ano, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência.

Atualmente, é preciso transportar o réu preso até o fórum ou o juiz deverá ir até o estabelecimento prisional em que o acusado esteja cumprindo pena. Mas, devido à insegurança dos presídios brasileiros, torna-se impossível a prática dessa última hipótese, razão pela qual o juiz acaba convocando o preso para depor no fórum.

Outra importante razão para a edição da Lei nº 11.900/2009, é o alto custo do deslocamento dos presos, com transporte e mobilização e escolta de policiais.

O interrogatório do réu que estiver preso, em sua grande maioria, vem sendo realizado no estabelecimento em que estiver cumprindo pena, garantida a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares.

Excepcionalmente, o juiz, através de decisão fundamentada, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Tal excepcionalidade terá cabimento quando houver risco de fuga do réu durante o deslocamento até o local de interrogatório, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou para evitar a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, ou por se tratar de gravíssima questão de ordem pública.

O preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da Audiência de instrução e julgamento, como depoimento das testemunhas, oitiva do perito, etc…

O preso terá direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor através de canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

O local reservado no estabelecimento prisional, em que o preso se encontra, para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Apesar da Lei ter sido sancionada em Janeiro de 2009, o recurso da teleconferência já vem sendo utilizado pela Justiça Paulista desde 2005. Em quatro anos, foram realizadas 3.619 audiência por videoconferência.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *