Cobrança dos expurgos inflacionários (Parte 2)

Autores: Edgard Hermelino Leite Junior e Mario Rossi Barone, respectivamente sócio e advogado integrante de Edgard Leite Advogados Associados.

 

Em continuação ao nosso artigo do mês passado, em que abordamos questões relativas ao Plano Verão, no presente texto trataremos de aspectos do Plano Collor I – que para muitos é considerado o maior trauma financeiro da história do Brasil – e do Plano Collor II, além de apresentar o porquê de as pessoas que possuíam contas poupanças à época terem o direito de rever perante instituições financeiras valores creditados incorretamente em suas poupanças.

Plano Collor I:

O plano econômico, anunciado em 16 de março de 1990, dia seguinte à posse do então Presidente Fernando Collor, tinha como objetivo controlar os colossais índices de inflação do País, sendo que para isso utilizou um dos remédios mais amargos: o bloqueio da liquidez dos haveres financeiros.

Legalmente, o Plano Collor I foi instituído pela Medida Provisória nº 168/90, que determinou que os valores existentes em conta corrente, caderneta de poupança e outros tipos de aplicação que excedessem o valor de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), fossem recolhidos ao Banco Central e somente seriam liberados em 12 parcelas mensais depois de 18 meses, aplicando-se como forma de atualização para esses valores um índice chamado Bônus do Tesouro Fiscal (BTN-Fiscal).

Contudo, a Medida Provisória não previa de que forma se daria a atualização monetária dos rendimentos referentes às quantias inferiores aos NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), que permaneceram disponíveis aos poupadores em suas contas poupança. Com isso, para os valores não bloqueados, permaneceu em vigor a norma legal até então vigente (Lei nº 7.730/89), cujo índice de atualização monetária era o Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

Ao perceber a omissão que havia cometido, em 19 de março de 1990 o Governo editou a Medida Provisória nº 172/90, que alterou a redação original da MP 168/90, determinando que o índice BTN-Fiscal também fosse utilizado para a correção dos valores inferiores ao limite de NCZ$ 50.000,00, que estavam disponíveis aos poupadores em suas contas junto às instituições financeiras.

Essa última MP durou menos de um mês, uma vez que em 12 de abril de 1990 sobreveio a Lei nº 8.024/90, que aprovou diretamente a MP nº 168/90, desconsiderando assim a modificação introduzida pela MP nº 172/90, que restou, por este motivo, totalmente revogada.

Assim, os valores inferiores ao limite de NCZ$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) ainda permaneceram sob a égide da lei que instituiu o IPC como índice para as correções desta natureza.

Baseada nessa omissão legal foi elaborada a tese jurídica da ação judicial proposta pelos poupadores em face das instituições financeiras, justamente no sentido de reaver a diferença entre os rendimentos pagos nas poupanças com base no BTN-Fiscal e aqueles que efetivamente deveriam ser pagos com base no IPC, acrescidos de correção monetária e juros.

Plano Collor II:

Como previsto à época pela maioria dos economistas, o Plano Collor I fracassou, sendo que já em janeiro de 1991 os brasileiros recebiam novamente a notícia de mais um plano econômico. O Plano Collor II.

O Plano Collor II foi instituído pela Medida Provisória nº 294, de 31 de Janeiro de 1991 e posteriormente convertida na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

O plano determinava novas alterações para a correção de valores existentes em contas-poupança, extinguido o índice BTN-Fiscal e o substituindo pela Taxa Referencial Diária (TRD), a partir de 1º de fevereiro de 1990.

Ocorre que a alteração provocou confusão e a quase totalidade das instituições financeiras, já no mês de fevereiro, creditou os rendimentos da poupança inerentes ao mês de janeiro de 1991 com base no índice da TRD, quando, em respeito ao princípio do direito adquirido dos poupadores, deveriam fazê-lo tão somente em março de 1991 nos rendimentos relativos ao mês de fevereiro.

Isto é, a MP 294 somente começou a vigorar a partir de fevereiro de 1991 e em razão disso jamais poderia afetar o direito dos poupadores em receber seus rendimentos relativos ao mês de janeiro com base no BTN-Fiscal, que era muito mais vantajoso em comparação com a TRD.

As pessoas que tinham conta poupança naquela época têm direito, portanto, à diferença entre o rendimento pago pela instituição financeira com base na TRD e aquela realmente devida lastreada no BTN-Fiscal, além de juros e correção monetária.

Esses são as principais informações que as pessoas devem saber sobre os Planos Collor I e II para exigir seu direito frente às instituições financeiras, lembrando que caso o detentor do direito tenha falecido, a solicitação deve ser feita pelo cônjuge, inventariante, herdeiro ou espólio, mediante a apresentação da documentação pertinente e que ações cujo valor limite-se a 20 salários mínimos podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis. Sendo o valor superior a tal quantia, necessário se faz a contratação de um advogado para a propositura da demanda.

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