CNJ autoriza inventário, partilha e divórcio pela via extrajudicial mesmo quando há menores e incapazes envolvidos

CNJ autoriza inventário, partilha e divórcio pela via extrajudicial mesmo quando há menores e incapazes envolvidos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 20 de agosto deste ano, a realização de inventários, partilhas e divórcios consensuais pela via extrajudicial, mesmo nos casos em que há menores de 18 anos e incapazes envolvidos.

A autorização foi dada de forma unânime pelo Plenário do CNJ em um Pedido de Providências feito pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)[1], de relatoria do corregedor nacional de Justiça, o ministro Luis Felipe Salomão.

Antes da recente permissão, os referidos atos, quando envolvessem herdeiros menores ou incapazes, só poderiam ser realizados com a chancela do Poder Judiciário, isto é, por meio da instauração de um processo judicial. Nesses casos, a partilha extrajudicial era apenas possível na hipótese de emancipação do menor, ou seja, quando o menor antecipa a sua capacidade civil plena por meio de um procedimento específico para esse fim.

Agora, inventários, partilhas de bens e divórcios consensuais podem ser realizados pela via administrativa, ou seja, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário para tanto, simplificando muito a sua efetivação.

Em que pese a medida tornar mais flexível a realização desses procedimentos, a resolução do CNJ condiciona a sua realização em cartório aos seguintes requisitos:

– Existência de consenso entre os herdeiros envolvidos acerca da divisão de bens;

– Salvaguarda da parte dos bens que couber aos herdeiros menores e incapazes;

– Quando houver menores e incapazes envolvidos, o Ministério Público deverá receber do cartório o instrumento público de inventário para emitir um parecer favorável ou desfavorável sobre os seus termos. Caso o parquet constate alguma injustiça em relação aos interesses do menor, o ato deverá ser remetido ao Poder Judiciário.

– Caso o tabelião do cartório tenha alguma dúvida sobre o cabimento da escritura, esta deverá, igualmente, ser remetida ao Poder Judiciário.

Por fim, é importante ressaltar que as questões envolvendo guarda, direito de visita e alimentos de filhos menores ou incapazes deverão ser previamente resolvidas pela via judicial.

A permissão do CNJ é bastante positiva, tanto para o sistema jurídico como um todo e, consequentemente, para a sociedade, como, também, para as pessoas envolvidas nos atos levados à solução extrajudicial.

Para os envolvidos diretamente no procedimento, a via administrativa é benéfica na medida em que lhes assegura providências mais rápidas, evitando a morosidade e os custos elevados frequentemente associados ao trâmite judicial.

Além da celeridade, os procedimentos extrajudiciais garantem a preservação de direitos e a segurança jurídica. Com o respaldo de profissionais habilitados, como notários e registradores, e de advogados com o conhecimento técnico e experiência necessários para esse tipo de ato, as partes envolvidas têm a certeza de que o procedimento seguirá rigorosos critérios legais, proporcionando tranquilidade e confiança no desfecho da questão.

Em segundo, mas não menos importante, a solução pela via extrajudicial contribui para a redução do volume de processos no Poder Judiciário, contribuindo com a diminuição de sua sobrecarga e, consequentemente, auxiliando o sistema processual jurídico como um todo.

A equipe de Direito de Família e Sucessões do escritório Edgard Leite Advogados Associados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

[1] Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *