O Jornal do Commercio publicou, em 24 de julho, artigo da advogada Renata Catão, integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados sobre a questão do testamento vital. O texto discute o instrumento que busca estabelecer limites à intervenção médica nos casos de doenças graves sem expectativa de cura, já que no Brasil não há norma específica a respeito e o testamento vital gera efeitos anteriores à morte.
Leia o artigo na íntegra:
BRASIL PRECISA DEFINIR EM LEI O TESTAMENTO VITAL
Por Renata Catão, Especialista em Planejamento Sucessório do Escritório Edgard Leite Advogados
Até pouco tempo a elaboração do testamento era tratada com a finalidade de deixar conhecida a vontade do falecido quanto à distribuição de seus bens. A intenção era evitar discussões futuras a esse respeito. Hoje, contudo, já se observam inúmeros casos de utilização desse mesmo instrumento para buscar prevalecer a vontade daqueles que estão em grave estado de saúde e que deixam estabelecidas regras quanto ao tratamento que lhe deve ser dispensado, o que tem sido chamado de ‘testamento vital’.
Neste instrumento busca-se estabelecer limites à intervenção médica, nos casos em que se tenha um diagnóstico sobre uma condição física e mental incurável e irreversível, sem qualquer expectativa de cura. Em alguns países, esse instrumento já se encontra legalizado e também é conhecido como “declaração de vontade antecipada”. No Brasil, não há norma específica a respeito, razão pela qual, não havendo proibição legal, abre-se uma discussão sobre sua possibilidade.
Os testamentos previstos em lei produzem efeitos pós-morte. O testamento vital gera efeitos anteriores à morte. Não havendo forma específica prevista, a conclusão será de que a forma é livre, a partir dos requisitos do testamento particular. Superando-se assim a forma do testamento vital, a discussão maior certamente recai sobre seu conteúdo, que, como todo ato, se sujeita à licitude de seu objeto.
Aqui o direito à vida passa por diversos questionamentos e interpretações, esbarrando em várias frentes, jurídicas, éticas, religiosas e morais, com posicionamentos contraditórios. A Constituição Federal prevê que “ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante”, ou seja, é possível interpretar que a medicina não pode servir para prolongar um sofrimento desnecessário.
Nesse sentido, o testamento vital defende a possibilidade de o indivíduo optar pela ortotanásia, definida pelo jurista, Dr. Jorge Figueiredo Dias, em Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), como: “a circunstância de o doente está incurso já em processo que, segundo os conhecimentos humanos e em razoável juízo de pregnose médica, conduzirá imediatamente e sem remissão à morte”. O que não se confunde com a eutanásia, que consiste em provocar a morte, abreviando-a.
O Código de Ética Médica prevê em seus princípios fundamentais: “nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e proporcionará aos pacientes sob sua atenção todos os procedimentos paliativos apropriados”. O princípio está previsto no inciso XXII, Capítulo I da Resolução CFM nº 1.931/09.
O artigo 41 prevê, ainda, que é vedado ao médico: “Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal. Parágrafo Único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.” Há entendimentos de que tal orientação corporativa não exime a responsabilidade criminal, em razão da omissão legislativa quanto à ortotanásia.
O testamento vital, apesar de fundamentado em princípios importantes, poderá ter sua validade questionada em razão da omissão legislativa. Mas é preciso considerar que a vontade individual de pretender evitar o próprio sofrimento é algo que, além de não prejudicar outrem, há de ser devidamente avaliada, diante da impossibilidade da ciência médica.
Em agosto de 2012, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 1.995/12, que dispõe sobre as diretrizes antecipadas de vontade dos pacientes. Passou a ser admitida a possibilidade de o médico registrar no próprio prontuário aquilo que lhe foi diretamente comunicado pelo paciente, ressalvando os limites destas vontades caso sejam contraditórias aos preceitos da ética médica. Assim, resta caminhar para o fim de estabelecer requisitos, que protejam os bem intencionados, impedindo a banalização do instituto e o uso indevido das declarações de vontades, com a necessária edição de uma lei específica para esclarecer e definir o procedimento a ser observado.
4 de agosto de 20144 de agosto de 2014
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