As novas armadilhas ao Recurso Especial e as velhas surpresas aos processos em curso (Parte 2)

Autor: Diogo L. Machado de Melo, advogado integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

Assim, através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, parece restar clara a possibilidade de utilização da arbitragem em contratos administrativos, mesmo aqueles regidos pela Lei Federal nº 8.666/93, inexistindo impedimento para que os entes governamentais optem por esse mecanismo para resolver os conflitos sobre direitos disponíveis oriundos de contratações firmadas com particulares, obtendo decisões definitivas – com a mesma eficácia de uma sentença judicial -, rápidas e especializadas.

A grande insegurança, contudo – e que torna tal prática vulnerável a questionamentos pelos órgãos de controle da Administração -, deve-se ao fato de inexistir regulamentação específica sobre tal mecanismo na Lei 8.666/93. Daí a necessidade de alteração pontual da lei para garantir a sua possibilidade.

Vale destacar, ademais, que o julgamento pelo Tribunal Arbitral de desavenças na execução ou cumprimento do contrato administrativo não fere o princípio da supremacia do interesse público, eis que a questão discutida, ao invés de ser julgada pelo Poder Judiciário, será julgada por árbitros imparciais que seguirão regras pré-estabelecidas, dentre as quais encontra-se a vedação a matérias que envolvam direitos indisponíveis.

Além disso, os árbitros jamais poderão distanciar seus entendimentos dos princípios contidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como dos demais princípios que regem o Direito Administrativo.

A arbitragem tem se mostrado um instrumento extremamente útil para assegurar a regularidade na execução de serviços públicos e para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, na medida em que permite que se chegue rapidamente à composição dos conflitos envolvendo direitos disponíveis, mediante decisões tomadas por especialistas no específico assunto controvertido.

A recente confirmação de compromisso arbitral em sede de contrato administrativo pelo STJ não apenas vai de encontro com a evolução legislativa e doutrinária sobre a matéria, como também é reflexo do dinamismo que tem se verificado nas formas de relação entre o Poder Público e o particular.

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