Autora: Adriana Buccolo, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Será sancionado em breve pelo Governador do Estado de São Paulo o Projeto de Lei n º 18/2007, que altera a Lei nº 6.544 de 1989, a qual dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica.
O Governador tem prazo para sancionar o referido Projeto de Lei até 11 de julho de 2008.
A principal inovação da nova lei é a modificação na ordem das fases da Licitação, objetivando a celeridade e eficiência de todo o procedimento licitatório.
Sob essa nova perspectiva, deu-se maior importância à Proposta de Preços apresentada pelas Licitantes, que passa a ser analisada antes da documentação de habilitação. Dessa forma, evita-se que prossigam na Licitação propostas inexeqüíveis ou incompatíveis com os preços de mercado, impedindo-se a interposição de recursos meramente protelatórios por parte de licitantes que não apresentem condições de promover a realização do objeto a ser contratado.
A inversão das fases proporciona uma redução significativa do tempo do procedimento licitatório, já sendo amplamente utilizada nas licitações realizadas com financiamento de entidades internacionais, como o BID e o BIRD, e, recentemente, com a nova modalidade de licitação denominada de Pregão (Lei nº 10.250/02) e com a Lei das PPPs (Lei nº 11.079/04).
O segundo importante aspecto a ser destacado diz respeito à abertura dos documentos de habilitação. Com a nova lei, passa-se a abrir os envelopes da documentação relativa à habilitação apenas dos concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas nos três primeiros lugares.
Se qualquer um dos três classificados for inabilitado, a Comissão abrirá o envelope contendo os documentos de habilitação dos próximos classificados.
Por fim, passa-se à homologação e adjudicação do objeto da licitação ao Licitante vencedor.Neste particular, uma observação: atualmente, analisa-se a vasta documentação apresentada por todos os Licitantes antes da abertura e análise das propostas de preço, gastando-se precioso tempo que poderia ser economizado antecipando-se a entrega do bem pretendido (seja obra, serviço ou fornecimento) pela Administração, para a satisfação do interesse público.
A inversão das fases, na forma prevista no referido Projeto de Lei, estará presente, também, nas licitações do tipo "melhor técnica" e "técnica e preço", que terão início com a abertura e julgamento das propostas técnicas pela Comissão de Licitação.
Apesar dessa alteração, o processamento da Licitação poderá obedecer à ordem prevista na legislação federal, desde que fundamentado pela autoridade competente.
As mudanças acima apontadas são notáveis e devem ser aclamadas sem ressalva. No entanto, é imprescindível à evolução das Licitações no País um maior apreço à redação das especificações, projetos básicos, cláusulas e requisitos do Edital, que ocorre na fase interna de definição das regras do certame.
E tal cuidado se espera dos administradores públicos. De nada adianta termos inovações brilhantes e céleres, se a problemática está no cerne da Licitação, na confecção do Edital Público.
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