Autoras: Prsicila Arana e Priscilla Bigotte Donato, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
As civilizações primitivas buscavam uma forma amigável de solução imparcial através de árbitros (pessoas de confiança mútua em que as partes se louvavam para resolver os seus conflitos). A origem da arbitragem, como meio de composição de litígios é bem anterior à jurisdição pública. A arbitragem foi norma primitiva de justiça e os primeiros juizes nada mais foram do que árbitros.
A arbitragem no Brasil encontrava-se em desuso até que a promulgação da Lei nº 9.307/96 resgatou de nossas instituições jurídicas o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam aos árbitros a solução de seus conflitos de interesses.
Os próprios interessados, mediante concessões mútuas, transferem a terceiros a solução de suas controvérsias por não se sentirem habilitados a resolvê-las pessoalmente. É um meio rápido e racional de solução paralela a do Poder Judiciário, tornando mais cérele a aplicação da Justiça.
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.307/96 – Lei da Arbitragem, nas relações que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis, podem as partes estipular preventivamente que eventuais dúvidas ou conflitos de interesses que venham a surgir durante a sua vigência, sejam submetidos preferencialmente à decisão do Juízo Arbitral.
Para tanto, é necessário que os contratantes insiram no contrato, cláusula compromissória que os submeta futuramente ao procedimento, se necessário. Ou ainda, após a ocorrência de alguma controvérsia, mediante compromisso arbitral, as partes escolhem a arbitragem com órgão competente para solução.
A sentença arbitral, quando condenatória, constitui título executivo judicial e independente de homologação. Não é preciso acionar o Judiciário para ver a lide resolvida em tempo hábil, podendo executar diretamente o demandado, além, claro, do sigilo que a arbitragem oferece, diferentemente do que acontece com o processo.
Nada impede que a sociedade se ampare em alternativas mais baratas e rápidas como a arbitragem, podendo sempre que necessário, recorrer ao Poder Público para obrigar os vencidos a cumprirem a decisão proferida.
Na mediação, entretanto, não há solução de conflitos pelo árbitro. O mediador irá aproximar as partes, procurando identificar os pontos controvertidos para facilitar o acordo. Não há decisão do mediador, mas sim, as partes procurando uma solução satisfatória para ambas. A mediação poderá ocorrer antes da existência de processo judicial, evitando o desgaste de todo o procedimento.
Com a popularização da Arbitragem e da Mediação, aumenta a busca por formas alternativas de solução de controvérsias e litígios, originados de relações contratuais ou extracontratuais. A possibilidade de maior rapidez na solução do conflito, a especialização do árbitro nas questões levadas à sua apreciação, o menor custo e também o sigilo da questão em debate, principalmente questões comerciais, muitas delas envolvendo segredos industriais ou questões técnicas, são aspectos inerentes à decisão arbitral que atraem cada vez mais adeptos a sistemas alternativos de solução de conflitos.
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