Alteração no Código de Processo Civil restringe a cláusula de eleição de foro

Alteração no Código de Processo Civil restringe a cláusula de eleição de foro

Presente em quase todos os contratos escritos, a cláusula de eleição de foro é a possibilidade de as partes contratantes estabelecerem em qual comarca será proposta a ação para a eventual discussão de questões relativas àquele negócio jurídico.

A Lei nº 14.879/2024, recentemente sancionada pelo Presidente de República, limita a prerrogativa de escolha pelas partes, exigindo que a eleição da comarca competente para dirimir os conflitos guarde pertinência com o domicílio ou residência dos contratantes, ou, então, com o local da obrigação.

A eleição de foro está prevista nos parágrafos do artigo 63, do Código de Processo Civil (CPC).

A antiga redação do §1º do referido dispositivo exigia que ela constasse por escrito no contrato e, igualmente, que houvesse alusão expressa ao negócio jurídico a que se refere.

Com o acréscimo introduzido pela Lei nº 14.879/2024, o CPC estabelece mais uma condição de eficácia para a escolha de jurisdição pelas partes: que ela tenha relação com o local em que residem ou com o local da obrigação. Em outras palavras, a cláusula de eleição de foro aleatória, isto é, sem razões territoriais que a justifiquem, será ineficaz.

À essa limitação, a lei fixa apenas uma exceção: as hipóteses de contratos em relações de consumo, em que a escolha da comarca competente for benéfica ao consumidor. Nesses casos, o benefício ocasionado pelo foro eleito encontra pertinência na vulnerabilidade do consumidor e, por essa razão, será eficaz, mesmo que não guarde relação com o domicílio das partes.

Além disso, a nova lei passa a prever expressamente que a escolha aleatória do foro constitui prática abusiva e que, portanto, justifica a declinação da competência pelo juiz, de ofício.

Confira um quadro com as alterações implementadas pela Lei nº 14.879/2024:

COMO ERA: COMO FICOU: O QUE MUDA:
63, §1º

“A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.”

63, §1º

“A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”

Para que a escolha da comarca pelas partes produza seus efeitos, ela deve:

1 – Constar de instrumento escrito;

2 – Aludir expressamente o negócio jurídico e

3 – Guardar relação com o domicílio das partes ou o local da obrigação.

63, §5º

 

(Sem dispositivo correspondente).

63, §5º

“O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

A escolha aleatória de juízo competente pelas partes passa a ser, expressamente, prática abusiva e justifica que o juiz decline da competência, isto é, que ele não julgue o processo. Em outras palavras, a eleição de foro nessas condições será ineficaz.

A novidade implementada pela Lei nº 14.879/2024 teve como objetivo coibir uma prática bastante comum: a opção aleatória e desarrazoada do foro pelas partes, muitas vezes movida exclusivamente pela intenção de obter uma comarca “melhor”, em termos de rapidez, produtividade, ou menores custas processuais, para resolver as questões relativas ao negócio.

Tal prática vinha sobrecarregando alguns tribunais devido ao acúmulo de processos, sem que houvesse qualquer razão de ordem territorial relativa ao deslinde que justificasse a escolha das partes por aquele juízo.

Assim, a restrição imposta pela nova lei no que tange à cláusula de eleição de foro deve contribuir para evitar o uso abusivo de tal prerrogativa conferida aos contratantes.

A nova lei não prevê regras sobre a sua aplicação intertemporal, isto é, ela não esclarece se a nova condição imposta para a eficácia da cláusula de eleição de foro é exigível nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024.

Diante das incertezas acerca dos efeitos práticos da novidade, como medida de prevenção de riscos, aconselhamos a revisão da cláusula para verificar a eventual necessidade de aditamento do instrumento para fim de adequação às novas disposições legais.

A Lei nº 14.879/2024 foi publicada em 5 de junho de 2024 e já está em vigor.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para esclarecimentos sobre as alterações implementadas pela nova lei.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *