No cenário jurídico brasileiro, uma nova legislação surge com o propósito de resolver questões que, há mais de uma década, têm sido alvo de intensa disputa nos tribunais.
A Lei nº 14.905/2024, sancionada em 28 de junho de 2024, promove uma alteração crucial no artigo 406 do Código Civil, com potencial para trazer clareza e uniformidade à aplicação de juros legais em diversas situações jurídicas.
Contexto histórico:
O artigo 406 do Código Civil, que trata dos juros de mora, tem sido interpretado de maneiras divergentes, gerando insegurança jurídica e uma multiplicidade de decisões judiciais conflitantes.
Antes da promulgação da Lei nº 14.905/2024, o artigo 406 previa que os juros de mora seriam calculados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
A redação genérica do dispositivo, contudo, abriu margem para diferentes interpretações sobre qual taxa de juros deveria ser aplicada, especialmente quando não havia especificação contratual nesse sentido.
Divergência jurisprudencial:
A principal discussão girava em torno da aplicação dos juros de mora: enquanto alguns defendiam a aplicação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), utilizada para a correção de tributos federais em atraso, outros sustentavam a aplicação de uma taxa fixa de 1% ao mês, conforme entendimento baseado na legislação anterior ao Código Civil de 2002.
A divergência jurisprudencial causou incertezas para credores e devedores, uma vez que a escolha da taxa de juros poderia impactar significativamente o valor final das dívidas, gerando longas batalhas judiciais para determinar a forma correta de cálculo.
As alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024:
A Lei 14.905/2024 foi sancionada com o objetivo de colocar fim a essas controvérsias.
A nova redação do artigo 406 do Código Civil é clara e objetiva ao estabelecer que, quando não houver convenção entre as partes, ou quando houver convenção, porém, sem taxa estipulada, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC, deduzindo o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
No que diz respeito à correção monetária, a nova redação dada ao artigo 389, do Código Civil, determina que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado pelas partes, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A Lei nº 14.905/2024 dispõe, ainda, que o Decreto nº 22.626/1933, a chamada “Lei de Usura” não será aplicada nas obrigações: (i) contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) fundos ou clubes de investimento; c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito e d) organizações da sociedade civil de interesse público, que se dedicam à concessão de crédito; ou (iv) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Impactos da alteração:
A alteração implementada pela Lei nº 14.905/2024 trará impactos significativos para o Direito Civil brasileiro. Em primeiro lugar, ela promove maior segurança jurídica ao eliminar a ambiguidade anteriormente presente no artigo 406, de modo que credores e devedores passam a contar com uma referência clara sobre a taxa de juros aplicável, o que pode reduzir o número de litígios relacionados a essa questão.
A promulgação da Lei nº 14.905/2024 representa um avanço significativo na legislação civil brasileira, resolvendo uma questão que há muito tempo gerava disputas nos tribunais.
Nesse sentido, a clareza e objetividade introduzidas pela nova lei são bem-vindas, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade nos contratos e nas relações obrigacionais, destacando a importância de revisões legislativas periódicas para atender às necessidades evolutivas da sociedade e do sistema jurídico.
Quando as novas regras passam a valer:
Com exceção da inclusão do parágrafo 2º, do artigo 406, que entrou em vigor no dia 28 de junho de 2024, as alterações implementadas pela nova lei no Código Civil, entram em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Assim, é aconselhável uma revisão das taxas de juros e dos índices de correção nos contratos já firmados, de modo a assegurar a devida adequação dos negócios jurídicos às novas disposições legais.
Os advogados do escritório Edgard Leite estão à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.
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