Autoras: Laila Abud e Renata Santos Barbosa Catão, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
A modificação dos costumes é por demais intensa, já que a sociedade passa por inúmeras transformações que atingem, inevitavelmente, o senso comum.
Dessa forma, alguns crimes que antes eram punidos não têm mais razão de sê-lo. Assim, entendeu o legislador quanto à figura do adultério, não mais tido como crime a partir do advento da Lei n.º 11.106, em vigor desde 29 de março de 2005.
Até então, o crime de adultério vinha previsto no já revogado artigo 240, do Código Penal, e tinha por objeto jurídico a tutela penal da organização jurídica da família e do casamento.
A família, no entanto, não deixou de ser tutelada pelo direito nesse aspecto. É que, no âmbito do direito civil é causa de violação a deveres conjugais.
O adultério é, na esfera civil, a violação do dever recíproco de fidelidade. Este último, por sua vez, representa o primeiro dos deveres conjugais elencados pelo Código Civil, nesta ordem: dever de fidelidade, dever da vida em comum no domicílio conjugal; sustento, guarda e educação dos filhos; e finalmente, o respeito e consideração mútuos.
Em sendo assim, o desrespeito a qualquer desses deveres enseja o pedido de separação judicial litigiosa pelo cônjuge que se viu prejudicado.
Ademais, em se tratando de separação judicial litigiosa, a questão do adultério afeta também o pedido de pensão alimentícia.
O cônjuge declarado culpado pelo juiz na ação de separação litigiosa terá o direito à pensão alimentícia, se dela necessitar e o outro tiver condições financeiras, restrita a apenas e tão somente, o mínimo necessário a sua subsistência.
E não é só. A prática de adultério também viabiliza o requerimento de indenização por perdas e danos pelo cônjuge ofendido, a ser formulado na própria ação de separação judicial litigiosa.
Assim, o cônjuge que sofreu danos morais decorrentes do não-cumprimento dos deveres conjugais pelo outro cônjuge poderá pleitear indenização pelo ato lesivo ao seu direito de personalidade, caso este ato tenha lhe prejudicado a saúde ou lhe afetado a honra.
Portanto, muito embora o adultério não seja mais punido criminalmente, podemos dizer que o mesmo não ocorre civilmente, já que sua prática constitui ato grave atentatório à família, porque viola um dos principais deveres conjugais – o dever de fidelidade.
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