Autoras: Laila Abud e Renata Santos Barbosa Catão, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
O objetivo precípuo da adoção é, sem sombra de dúvidas, a manutenção e viabilidade da família, no sentido de que esta é a base estrutural da sociedade e que, por isso, merece especial guarida do Estado. De um lado, ela possibilita que uma criança ou adolescente seja acolhido por uma família e, de outro, que essa família tenha a alegria de ser acrescida por mais um membro, ou melhor, um filho.
A adoção vem regulamentada especialmente pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que nos fornece as diretrizes indispensáveis para o reconhecimento do vínculo de filiação decorrente do processo adotivo.
Quando o assunto é adoção, uma questão vem imediatamente à tona: quem efetivamente pode adotar? A adoção pode se dar de forma individual ou conjunta.
O adotante, independentemente de seu estado civil, deve ser maior de 18 anos e, no mínimo, 16 anos mais velho que a criança ou o adolescente que pretende adotar.
Quando conjunta, a adoção só pode ser requerida por um casal que mantenha, ou manteve, um vínculo familiar entre si, ou seja, por um homem e uma mulher unidos pelo casamento ou pela união estável.
Vale dizer: para a hipótese de divórcio ou separação judicial do casal, isso não prejudicará o processo de adoção se o mesmo foi iniciado quando a união ainda existia.
Os estrangeiros também podem requerer adoção, seja de forma individual ou em conjunto. Nesse caso, além dos requisitos já exigidos aos demais casos, outros ainda deverão ser observados: o período prévio de convivência com o adotado em território nacional, que vai de 15 dias até 30 dias; comprovação do candidato de que está habilitado à adoção, de acordo com as leis de seu país; estudo prévio e análise do pedido de adoção, a ser realizado por uma comissão especializada.
Pode-se falar também em adoção póstuma, caso em que o candidato à adotante falece no curso do processo, antes da homologação da adoção. Nessa ocasião, caso seja homologada (autorizada), a criança ou adolescente adotado será registrado como filho do falecido.
Além disso, atualmente podemos falar também na questão da adoção por homossexual. Afinal, pode um homossexual requerer adoção? Se positiva a resposta, em quais situações?
A adoção de criança ou adolescente por indivíduo homossexual é perfeitamente possível, desde que assegurados os demais requisitos exigidos para a adoção e esta seja realizada individualmente.
Ainda não se pode falar na adoção em conjunto por um casal de homossexuais, já que a lei determina que a adoção em conjunto só se dará entre marido e mulher, ou entre companheiro e companheira.
Dessa forma, a adoção por um homossexual é possível, já que a lei não faz qualquer tipo de discriminação quanto à opção sexual do adotante, devendo prevalecer as reais vantagens à criança ou ao adolescente adotado.
A adoção obedece a um processo judicial e é irrevogável. O vínculo adotivo constitui-se, portanto, por sentença judicial, que será inscrita no registro civil, no qual constarão os nomes dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes, conferindo ao adotado o sobrenome do adotante que, se quiser, poderá pedir também a mudança do nome do adotado.
Vale lembrar que uma vez concedida a adoção, o registro original do adotado é cancelado, sendo-lhe atribuída a condição de filho, com os mesmíssimos direitos e deveres, inclusive os sucessórios. Felizmente, a lei foi alcançada pelo bom senso nesse aspecto, sendo que, hoje, o filho adotado deixou de ser taxado como ?ilegítimo? e é equiparado aos filhos biológicos em todos os aspectos.
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