Acessibilidade nos meios de hospedagem

Acessibilidade nos meios de hospedagem

Dra Juliana Brandt, advogada especialista do setor hoteleiro do nosso escritório, tem matéria publicada na edição 1 da revista Fleury Gestão Hoteleira, do primeiro trimestre de 2020.
Veja, a seguir, a matéria na íntegra.

Foi com muito contentamento que recebi o convite para integrar o time de colunistas desta primeira edição da Fleury em revista. No Brasil, o setor de hotelaria e turismo, ainda se apresenta como um grande celeiro de oportunidades, motivo pelo qual se faz constante a necessidade da sua atualização e profissionalização, sendo, portanto, muito bem – vinda uma nova publicação direcionada a este segmento. E, como primeiro tema, vamos tratar de um assunto que vem sendo pauta já há algum tempo, tanto por sua relevância social, como por seu impacto econômico e operacional: a acessibilidade nos meios de hospedagem. 

Em 2015 foi promulgada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também conhecida por “Estatuto da Pessoa com Deficiência” ou “LBI” que em seu artigo 45 trata da acessibilidade da pessoa com deficiência a hotéis, pousadas e similares. Já em 2018, foi promulgado o decreto 9.296 que regulamenta o artigo 45 da LBI, ou seja, tratou da concepção e da implementação de projetos arquitetônicos desses estabelecimentos, de forma que eles venham a atender o princípio do desenho universal e às normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, além de legislações específicas e demais disposições do próprio Decreto. 

Em resumo, o Decreto 9.296/2018 visa garantir que os estabelecimentos, como um todo, possam receber, na maior medida possível, o maior número de hóspedes e usuários, independente de sua condição física, sensorial, intelectual ou mental, e garantir que tais pessoas possam desfrutar de todas as comodidades oferecidas por tais estabelecimentos.

Sendo assim, o Decreto estabelece que os dormitórios acessíveis “não poderão estar isolados dos demais e deverão estar distribuídos por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível”, assim como “as áreas comuns do estabelecimento, ou seja, todas as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outros, garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabeleireiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados no complexo hoteleiro, deverão observar as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296/2004 e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT”. 

 Os hóspedes com necessidades especiais poderão, ainda, solicitar “ajudas técnicas e recursos de acessibilidades” adicionais no momento de sua reserva, tais como cadeira de rodas, cadeiras adaptadas para banho, despertadores com alarme vibratório, cardápios em braile, itens de higiêne pessoal identificados em braile e/ou em formatos diferenciados, dentre outros. O estabelecimento terá um prazo de 24hs para atendê-lo, entretanto, se a solicitação não for feita no momento da realização da reserva, o prazo de 24hs começará a contar do momento da realização da solicitação. 

O Decreto dividiu os estabelecimentos em três grupos distintos: a) o 1º Grupo agrupa os estabelecimentos existentes antes da publicação das normas da ABNT, ou seja, antes de 29/06/2004; b) o 2º Grupo reúne os estabelecimentos existentes em 30/06/2004 e 2/01/2018; c) já o 3º Grupo passou a reunir os estabelecimentos cujos projetos foram aprovados e as obras foram iniciadas após janeiro de 2018.

As exigências para cada um dos grupos também são distintas, a saber: a) 1º Grupo: deverão atender, no prazo máximo de 04 anos, o mínimo de 10% de dormitórios acessíveis, sendo 5% atendendo às ajudas técnicas e aos recursos de acessibilidade definidos pelo Anexo II do Decreto; b) 2º Grupo deverão conter 10% de dormitórios acessíveis, sendo 5%, respeitando o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade previstos no Anexo I do Decreto e 5% atendendo às ajudas técnicas e aos recursos de acessibilidade estabelecidos pelo Anexo II do Decreto; c) 3º Grupo: deverão conter 5% dos dormitórios, respeitando o mínimo de um, com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos no Anexo I do Decreto e, para os 95% dos dormitórios restantes, deverão ser disponibilizadas as ajudas técnicas e os recursos de acessibilidade constantes do Anexo II do Decreto. 

Em todas as situações acima, mediante solicitação do hóspede, poderá haver necessidade de atendimento dos requisitos de acessibilidade constantes no Anexo III do Decreto.

O Decreto 9.296/2018, associado à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 131.146/2015) e demais normas sobre o tema, certamente trouxeram um grande avanço e segurança jurídica ao setor de turismo brasileiro e à inclusão social de forma geral. Há, ainda, um longo caminho a ser percorrido, muitas questões ainda precisam ser discutidas e dirimidas, sempre pautadas pelos princípios da razoabilidade. Neste momento, o mais importante, é não perder de vista que a lei deve ser cumprida, mas que aconselhamento técnico preliminar, tanto no âmbito jurídico, quanto no âmbito arquitetônico e de construção civil são imprescindíveis para a adequada e econômica implementação das exigências.

Os desafios são grandes, mas o setor de hotelaria e turismo pode estar diante de excelentes oportunidades de novos negócios relacionados a essas novas demandas.

Fonte: Revista Fleury – Gestão Hoteleira

 

 

 

 

 

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