Ação civil pública ambiental não exige litisconsórcio

Fonte: Consultor Jurídico – 04.07.2013

Mesmo quando há responsabilidade solidária em uma ação civil pública motivada por dano ao meio ambiente, não é necessária a formação de litisconsórcio, de acordo com a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nesta jurisprudência do STJ, os ministros aceitaram recurso apresentado pelo Ibama e Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que classificou como necessária a formação do litisconsórcio passivo em uma ação que discute o dano ao meio ambiente por conta da construção de um prédio dentro de área de preservação ambiental em Balneário Camboriú (SC).

Eram réus a prefeitura do município e a ARRKA Construtora e Incorporadora. O MPF e o Ibama alegaram no recurso que não seria necessário o litisconsórcio passivo com relação a quem comprasse um dos apartamentos. Relator do caso, o ministro Humberto Martins lembrou que, mesmo após a Ação Civil Pública ser apresentada, é de responsabilidade do comprador precaver-se em relação às demandas já existentes.

Durante o processo, algumas decisões permitiram a alienação dos apartamentos, e o TRF-4 apontou a necessidade de formação do litisconsórcio passivo com os compradores, mesmo que a ação civil pública tenha sido apresentada anteriormente à negociação. O relator afirmou, porém, que a jurisprudência do STJ indica que não é necessária essa formação, ainda que possa ser adotado o litisconsórcio facultativo em caso de responsabilidade solidária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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