Autoras: Laila Abud e Renata Santos Barbosa Catão, advogadas integrantes do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Foi apenas com a Constituição Federal de 1988, atualmente em vigor, que a união estável entre homem e mulher foi reconhecida, legalmente, como entidade familiar.
A partir de então os direitos daqueles que a própria lei denomina de ‘companheiros’ (homens ou mulheres que vivem em União Estável) adquiriu força, chegando ao Novo Código Civil, que possui um capítulo destinado a esse assunto.
Infelizmente, a lei, em alguns aspectos, ainda deixa a desejar. Mas a evolução existe e muitos, que inclusive vivem nessa entidade familiar, não a conhecem.
Salvo a hipóteses de os companheiros firmarem um contrato, à União Estável são aplicadas as normas que regem o regime da comunhão parcial de bens, no que tange às relações patrimoniais.
Por isso, em caso de separação, cada companheiro terá direito à metade de todo o patrimônio que foi obtido onerosamente durante a relação, não sendo objeto da partilha os bens que cada um já possuía antes do inicio do relacionamento, bem como aqueles que a própria lei exclui da comunhão, como por exemplo, os bens adquiridos gratuitamente por doações ou heranças.
De outra parte, assim como os oficialmente casados, o companheiro, seja a mulher ou o homem, que provar suas necessidades na separação terá direito à pensão alimentícia desde que o outro tenha condições de prestá-la.
Evolução em alguns aspectos e estagnação em outros. Apesar de serem equiparados aos cônjuges casados sob o regime de comunhão parcial de bens, se um dos companheiros vier a falecer as regras serão diferentes.
Isso porque, a quota de participação do companheiro na sucessão do outro, além de também se limitar aos bens adquiridos onerosamente durante a união, dependerá da existência de filhos, comuns ou não, e de parentes sucessíveis do companheiro falecido (como mãe e pai).
Mas a pergunta que se faz é: quem seriam os ditos ‘companheiros’ detentores de tais direitos?
Pois bem, essa é uma das respostas mais difíceis, já que, na realidade, é o caso concreto que irá demonstrar se determinada situação pode ou não ser caracterizada como União Estável.
Atualmente, a lei não prevê um lapso temporal de duração de um relacionamento para caracterizá-lo como União Estável.
Contudo, dá um conceito de União Estável por meio do qual acaba por estabelecer alguns requisitos para o reconhecimento dessa entidade familiar. Segundo o Código Civil, a União Estável é o relacionamento entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Ou seja, salvo a existência de algum dos impedimentos previstos em lei, se o relacionamento tem tais características – que podem ser comprovadas das mais diversas formas – a União Estável estará configurada.
Vale dizer: atualmente até os formalmente casados podem contrair União Estável, desde que estejam separados de fato, ou seja, não tenham mais uma convivência cotidiana e participativa em seu casamento.
Por fim, é válido ressaltar que a União Estável pode, a qualquer tempo e caso assim queiram os companheiros, ser convertida em casamento, desde que tal conversão seja requerida ao Juiz e posteriormente registrada., bem como não estejam nenhum dos companheiros impedidos de casar.
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