Autora: Marcia Heloísa Pereira da Silva Buccolo, sócia do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
Na verdade, há que se ter sempre presente que a Lei Federal de Licitações estabelece as regras gerais para toda e qualquer contratação, seja de um fornecimento, serviço ou obras corriqueiras, comum até aquelas contratações que se revestem de maior complexidade e especialidade técnica.
Tanto assim é que entre os tipos de licitação previstos no art. 45, § 1°, da referenciada Lei, além do tipo "menor preço" estão contemplados a licitação de "técnica e preço" e de "melhor técnica".
Na verdade, para a maioria das licitações realizadas pela Administração, a licitação de menor preço se apresenta como a mais adequada para a seleção da proposta mais vantajosa, e nestes casos, a proposta mais vantajosa coincidirá com aquela de menor preço.
Igualmente verdadeiro é o fato de existirem outros tantos certames licitatórios, em que a escolha do menor preço não é suficiente para garantir a satisfação do Interesse Público, posto ser imprescindível assegurar que o serviço, ou obras pretendidos sejam executados por profissionais especializados e em condições técnicas tais que possam comprometer o atingimento da finalidade pública pretendida com a contratação.
Neste caso, o fator "preço" estará plenamente contemplado se este estiver adequado e compatível aos preços praticados no mercado.
Para tanto, é que a Lei disponibiliza os tipos de licitação mais sofisticados: de "técnica e preço" e "melhor técnica". Obviamente que em todas as licitações, seja qual for o tipo escolhido para sua realização, não serão tolerados preços excessivos, aviltantes, que não guardem conformidade com os preços praticados pelo setor.
Em determinados casos, por suas próprias características, a Lei Federal n° 8.666/93 disponibiliza ferramentas eficazes para selecionar as propostas mais vantajosas, atribuindo à técnica um peso igual ou mesmo maior, que a simples oferta de preço. Eis o motivo da previsão legal das licitações de "técnica e preço" e de "melhor técnica".
Haverá situações em que a prevalência do preço sobre as condições de capacitação técnica, de avaliação da tecnologia a ser empregada, da metodologia de execução, dos Planos de ataque, etc, provavelmente, acarretará um resultado desastroso para a Administração, com prejuízos sociais importantes, e, eventualmente, custo mais elevado, decorrentes das necessárias adequações técnicas para atendimento do fim colimado com a contratação.
Por outro lado, discordamos do entendimento de que a simples inversão das fases da licitação, com a precedência da abertura, análise e classificação das propostas comerciais conferirá maior agilidade aos certames, reduzindo-se o número de recursos administrativos e judiciais.
Correto estaria este raciocínio, se aplicado, apenas e tão somente às licitações corriqueiras, mais singelas, e que não exigem maiores comprovações, que não as essenciais e suficientes para demonstrar a legitimidade da participação da Licitante e de sua futura contratação, como condição mínima de assegurar o cumprimento das obrigações.
Contudo, ainda, nesta hipótese a alteração defendida entusiasticamente por muitos, seria inútil, posto que para tanto, já existe o pregão eletrônico, cuja prática tem comprovado sua eficiência ao agilizar, de modo indiscutível, o procedimento licitatório, trazendo eficácia e eficiência na contratação e economia significativa no tempo de resposta para atendimento das necessidades públicas.
A prática tem demonstrado que a aplicação de tal ferramenta vem sendo ampliada para contemplar serviços e obras que escapariam, numa análise rigorosa, do texto legal que a introduziu em nosso ordenamento jurídico. Passado os momentos de perplexidade inicial, o seu largo uso tem sido bem aceito pelas Cortes judiciais e de Contas.
Parece-nos equivocado atribuir ao fator "preço" uma condição que efetivamente não possui.
Existe uma grande probabilidade de que, após a quebra do sigilo das propostas, uma vez abertos os preços, as batalhas administrativas e judiciais sejam mais ferozes e acirradas.
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