Esta tão comentada legislação é aplicável aos residentes ou domiciliados no País (pessoas físicas ou jurídicas) que tenham sido ou ainda sejam, proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos até 31/12/2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
A Lei está direcionada para todos os bens e recursos, exceto obras de arte, joias, pedras e metais preciosos, antiguidades de valor histórico e arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, que foram vetados da lista de bens passíveis de serem aderidos pelo Regime.
Conforme dispõe o artigo 4º da legislação em questão, para aderir ao RERCT é necessário que o contribuinte apresente à Receita Federal e ao Banco Central, declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31/12/2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em real (valor de mercado, conforme artigo 4º §8º e convertido consoante orientação encontrada também no artigo 4º, §9º).
Em caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31/12/2014, é necessário que sejam descritas as condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes contra a ordem financeira, sonegação fiscal, corrupção ativa em transação comercial internacional, falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica, uso de documento falso, evasão de divisas, ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
As tipificações penais em questão devem ter sua punibilidade extinta com a adesão ao Regime, desde que cumpridas devidamente as condições previstas pela Lei antes de decisão criminal.
O custo para aderir ao RERCT está disposto no artigo 6°, caput e no artigo 8º, caput, da Lei, determinando o pagamento do imposto de renda sobre o montante dos ativos objeto da regularização, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, vigente em 31/12/2014, bem como multa de 100% sobre o valor apurado.
O contribuinte deixa de recolher a multa quando os valores disponíveis em contas no exterior se limitem a R$ 10.000,00 por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31/12/2014, consoante previsão encontrada no artigo 4º, §11.
Nesse contexto, 15/03/2016 é o prazo para que o Regime Especial esteja regulamentado pela Receita, a partir de quando poderá ser feita a adesão ao RECRT com declaração da situação patrimonial em 31/12/2014 e o respectivo pagamento do tributo e da multa pelos contribuintes interessados dentro do prazo total de 210 dias, conforme dispõe o artigo 7º da Lei.
Feitas estas breves informações sobre assunto tão complexo, registra-se que a regularização de ativos no estrangeiro por meio da Lei 13.254/2016 demonstra ser uma oportunidade interessante para legalizá-los internamente. Segundo alguns especialistas em finanças, a medida é bem-vinda e poderá representar economia em torno de 150% a 225% (Fonte: Revista eletrônica Exame – 19.01.2016).
A ideia da Lei consiste em regularizar o que está no exterior, originário de ganhos lícitos, na tentativa de render benefícios ao Brasil nesses tempos de crise, prevendo, inclusive, que a declaração de regularização, necessária para aderir ao Regime, consoante referido acima, não poderá ser utilizada (i) como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal; ou (ii) para fundamentar, direta o indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza cambial em relação aos recursos dela constantes (artigo 4º, §12).
Destaque-se, entretanto, que uma vez escolhido o RERCT, tendo sido requerido perante a Receita com o respectivo pagamento do imposto, prevê a Lei nº 13.254/2016 que acarreta em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do contribuinte.
Por óbvio, ter-se-á melhor avaliação dos efeitos e da eficácia do procedimento em questão na medida em que houver adesões por parte dos contribuintes. Entretanto, hoje se demonstra tratar de interessante benesse a fim de regularizar os ativos financeiros de origem lícita, consignando-se que a análise pontual e cuidadosa de cada caso concreto é indicada a fim de se apurar reais economias, riscos e viabilidades jurídicas.
Texto elaborado por Vanessa Santos Moreira e Laila Abud do Edgard Leite Advogados Associados
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