A importância do compliance na Lei Anticorrupção

Autores: Juliano Barbosa de Araújo e Iago João Rosseto, respectivamente advogado e acadêmico de direito, integrantes de Edgard Leite Advogados Associados.

 

Em fevereiro de 2014 entrará em vigor a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a denominada “Lei Anticorrupção”.

Citada Lei, em resumo, prevê a responsabilização objetiva – independente de apuração e caracterização de culpa – das pessoas jurídicas por atos ilícitos praticados contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, sem prejuízo das responsabilidades individuais dos seus dirigentes e agentes públicos que venham a se envolver em atos descritos como ilícitos pela nova Lei e pelas demais aplicáveis (Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações, dentre outras).

O caráter distintivo da Lei 12.846/2013 em relação ao regramento já existente no âmbito civil para proteção dos bens públicos é, justamente, o seu foco na responsabilização direta da empresa.

Foi nesse sentido que se estipularam punições severas à empresa e eventual grupo econômico do qual faça parte: multas de até 20% sobre o faturamento bruto do exercício anterior; perda de bens; corte de benefícios fiscais ou creditícios; e, até a própria dissolução compulsória da pessoa jurídica, entre outras.

Não bastasse o prejuízo diretamente patrimonial, a punição acarretará danos inestimáveis à imagem da empresa: a Lei prevê ampla divulgação das punições sofridas e, inclusive, um Cadastro específico mantido pelos órgãos públicos com ampla divulgação das sanções vigentes e respectivos apenados.

Nesse contexto, destaca-se a importância que terão os programas de compliance – já bastante utilizados no campo financeiro, penal, tributário e trabalhista – para as empresas que tratam com a Administração Pública ou desenvolvem, ainda que indiretamente, relação negocial com ente estatal.

O compliance diz respeito ao estabelecimento de políticas internas da empresa destinadas à mitigação e enfrentamento de desvios de conduta dos seus diretores e colaboradores no desenvolvimento das respectivas atividades.

Para alcance destes objetivos, podem-se citar, como exemplos, a criação de códigos de conduta, realização de auditorias e controle de processos, estabelecimento de regulamentos. Enfim, trata-se de definir, claramente, a posição ética da empresa, com especial ênfase no trato com clientes públicos.

A existência destes mecanismos, para além de possivelmente erradicar práticas que exponham a empresa a penalidades das mais severas, constitui, segundo disposição da Lei (art. 7º, VIII), espécie de “causa de diminuição da pena”, na medida em que revele efetiva preocupação da pessoa jurídica com a ética nos negócios públicos.

Antes do próximo carnaval, pois, a utilização do compliance no dia-a-dia empresarial far-se-á absolutamente necessária, uma vez que a própria lei vê com “bons olhos” a adoção dos procedimentos de controle que ele evoca.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *