A fórmula de cálculo das multas aplicadas por órgão de proteção ao consumidor e o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor

Autora: Letícia Zuccolo Paschoal da Costa, advogado integrante de Edgard Leite Advogados Associados.

 

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro instaurou incidente de inconstitucionalidade para apurar a fórmula de cálculo das multas aplicadas pelo PROCON fluminense.

Esta ocorrência, bem como outras que habitualmente ocorrem no país, faz refletir sobre a forma de cálculo das multas aplicadas em casos de infração consumeristas, sua constitucionalidade e, ainda, sobre o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

O artigo 57 dispõe expressamente sobre a forma de cálculo da multa, estabelecendo, de um lado, que ela deverá ser fixada observando os critérios da gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, e, de outro – especificamente no parágrafo único do dispositivo – que a multa não deverá ser inferior a duzentas UFIRs e não superior a três milhões de UFIRs.

Em que pese a UFIR tenha sido extinta em 2001 pelo artigo 29, §3º, da Medida Provisória 2095-76, a Taxa SELIC passou a ser utilizada para cálculos de multa administrativa em caso de infração consumerista.

De todo modo, independente do índice utilizado, o que se observa na prática forense em direito do consumidor é um absoluto descaso com dois dos três critérios para fixação da multa: a gravidade da infração e vantagem auferida pelo fornecedor. Habitualmente, os órgãos de proteção do consumo, utilizam-se apenas da condição econômica do fornecedor para fixação das multas administrativas.

Em realidade, muitos deles possuem verdadeiras fórmulas matemáticas para o cálculo da penalidade pecuniária. Mas, enquanto a vantagem auferida e gravidade da infração funcionam como índices “multiplicadores”, é praxe que a condição econômica do fornecedor, seja aplicada como verdadeira base para a multa. Leia-se: é avaliado o faturamento do fornecedor e, com base nele, é aplicada a multa.

Sendo assim, fornecedores de um mesmo produto, que cometam idêntica infração consumerista, poderão ver aplicadas, contrariamente a eles, multas de valores verdadeiramente díspares, como um milhão e mil reais, v.g., tudo a depender de seu faturamento. Nada mais desarrazoado.

Especificamente no caso fluminense, a situação diverge um pouco e é ainda mais grave. Notou o Tribunal que a fórmula utilizada pelo PROCON local para fixação da multa, impedia que, em qualquer hipótese, fosse aplicada penalidade pecuniária no patamar mínimo previsto no artigo 57 do CDC. De fato, não há como deixar de questionar a legalidade de tal disposição. A contrariedade à lei federal é, neste caso, incontestável. Enquanto não for julgado definitivamente o incidente, entretanto, não cabe discorrer sobre ele.

O que importa dizer, porque efetivamente atinge aos fornecedores de produtos e serviços para o mercado de consumo, é que a fórmula do cálculo das penalidades pecuniárias, na maior parte dos casos, privilegia apenas um dos três critérios estabelecidos em lei, em afronta às próprias determinações legislativas.

Ainda que a Lei n. 8.078/1990 estabeleça “normas de proteção e defesa do consumidor”, como seu artigo 1º determina, não se pode admitir que PROCONs, DECONs e outros órgãos que atuem para proteger os consumidores, deixem de aplicar critérios legislativos e fixem multas em valores desarrazoados para os fornecedores.

Mesmo que a penalidade tenha função educadora, seu montante não pode ser excessivo a ponto de tornar inviável ou desestimular o fornecimento de produtos e serviços.

Por isto mesmo é que a atuação do Poder Judiciário – no controle de atos administrativos contrários à lei – deve ser reforçada e aplaudida. Felizmente, foi instaurado o incidente de inconstitucionalidade ora descrito e, com a evolução das relações sociais de consumo, o que se espera é a ocorrência de ulteriores situações como esta.

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