Autora: Priscila Arana, advogada integrante do escritório Edgard Leite Advogados Associados.
É inegável que em qualquer país há a busca pelo crescimento econômico e uma das maneiras de incentivá-lo é proporcionando maior segurança jurídica para aqueles que estão dispostos a investir recursos em seu território.
No caso da Lei 12.441/2011, recentemente promulgada, que criou a “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, também não se pode negar que ela trouxe uma sensação de segurança maior aos empresários dispostos a investir recursos no país de modo a proporcionar o tão almejado crescimento econômico.
O objetivo deste artigo é apontar as mudanças legislativas introduzidas em nosso ordenamento jurídico pela Lei 12.441/2011 e que despertaram de certa forma essa sentimento de segurança em investir no desenvolvimento econômico nacional.
Como é de conhecimento geral, se todo aquele que fosse dar início a uma atividade empresarial tivesse que colocar em risco a totalidade de seu patrimônio, poucos ousariam em fazê-lo. Em outras palavras, haveria muita cautela em iniciar qualquer atividade empresarial se alguém fosse obrigado a colocar em risco o patrimônio amealhado em uma vida inteira.
Por isso é que foi criada a “sociedade limitada”, por meio da qual duas pessoas ou mais se reúnem para investir seus recursos em uma determinada atividade, limitando o valor que estão dispostos a investir (e “arriscar”) nessa empreitada.
A novidade introduzida pela Lei 12.441/2011, entretanto, não está relacionada a limitação da responsabilidade do integrante da pessoa jurídica. Isso já existia no Código Civil atualmente em vigor.
A grande novidade, é importante destacar, está relacionada ao fato de que não é mais necessário encontrar um sócio para constituir a pessoa jurídica com a limitação das responsabilidades de cada um. Agora, quando a nova lei entrar em vigor, basta uma só pessoa para criar a “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” e criar uma distinção jurídica entre o que é seu patrimônio pessoal e o que é o patrimônio da empresa (que deverá responder pelos erros e acertos da vida empresarial sem comprometer os bens das pessoas físicas que fazem parte da pessoa jurídica).
Assim, apontaremos de forma ampla os principais pontos do Código Civil que foram alterados e que esperamos ensejarem ao empresário maiores condições de investir no país.
Foi acrescentado ao art. 44, do Código Civil, o inciso VI. Confira-se:
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
(…)
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.”
Tal dispositivo estabelece de forma clara a hipótese de criação de uma nova modalidade de pessoa jurídica denominada “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, que nada mais é do que uma sociedade de um sócio só, com patrimônios distintos e que não se confundem.
Concomitantemente a essa mudança, portanto, emerge a idéia de um patrimônio independente que pode ser dedicado exclusivamente ao início de uma atividade empresarial, sem comprometer o patrimônio da pessoa física do empresário em sua totalidade. Passa-se, assim, a existir uma autonomia patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e a do empresário individual.
Acrescentou-se, também, o artigo 980-A ao Código Civil. Veja-se:
"Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (grifo nosso)
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
(VETADO) – § 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas."
(grifo nosso)
Este dispositivo trata primordialmente do investimento inicial mínimo e da forma pela qual deverá ser constituída a empresa individual de responsabilidade limitada. Tal artigo de lei evidencia que uma das principais diferenças entre esta nova modalidade de pessoa jurídica e as outras que já existiam é individualização do sócio, que é titular de todo o capital social integralizado desde que não seja inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Tendo em vista que parte considerável das pessoas jurídicas fecham suas portas no primeiro ano após o início de suas atividades, a obrigação de integralização do capital social em um valor mínimo de 100 (cem) vezes o valor do maior salário mínimo vigente é importante. Assim, busca-se evitar que a nova modalidade de pessoa jurídica seja um instrumento para fraudes e calotes a terceiros de boa-fé.
Uma dificuldade pode surgir em relação a certeza ou não dessa integralização de capital, pois não há menção na nova lei sobre a forma como o empresário de comprovará que integralizou o capital da pessoa jurídica. Assim, pode acontecer de o empresário declarar que integralizou o capital mas não o fazer.
Outro ponto que merece ser destacado é referente a nova denominação “EIRELI”, que deverá ser utilizada ao final, após o nome fantasia ou a firma, o que demonstrará tratar-se de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Além disso, é imperativo também que o empresário figure em apenas UMA empresa dessa modalidade, conforme destacado na nova lei. Tal obrigatoriedade nos faz crer que essa obrigação tenha sido imposta para evitar a existência de fraudes ou confusões perante terceiros que celebrem contratos com estas novas pessoas jurídicas. Por isso, provavelmente, esteja justificada a limitação de uma “EIRELI” por pessoa.
No § 3º do mesmo diploma legal trás a possibilidade de uma outra pessoa jurídica tornar-se “EIRELI”, por supressão do sócio ou falecimento, desde que seja incluída tal denominação no final do nome.
Por fim, acrescentou-se o parágrafo único ao artigo 1033 do Código Civil, cujo teor é o seguinte:
“Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”
Esse último dispositivo legal dá ao empresário individual a possibilidade de, após a entrada em vigor da Lei, optar pela continuidade da própria atividade comercial com a criação sua pessoa jurídica, ou seja, passando a ser o único sócio. Desde que, obviamente, utilize a denominação “EIRELI”.
Após a análise da Lei 12.441/2011 conclui-se que é louvável esta iniciativa de alterar o Código Civil, uma vez que trará maior incentivo ao investimento por parte dos empresários e, conseqüentemente, proporcionará um crescimento econômico do País cada vez mais pujante.
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