Autoras: Juliana Fosaluza e Letícia Zuccolo Paschoal da Costa, advogadas integrantes de Edgard Leite Advogados Associados.
A legalidade da cobrança costumeiramente efetuada pelas empresas de TV por assinatura atrelada à instalação de pontos extras tem se tornado alvo de calorosas discussões pelos órgãos protecionistas, pela ANATEL e, agora, também pelo Poder Judiciário.
No Estado de São Paulo, recentemente, a Fundação PROCON-SP ingressou com demanda na qual obteve decisão liminar favorável, no sentido de declarar indevida a cobrança dos clientes pela utilização de ponto extra de TV por assinatura. O entendimento que lastreou a mencionada decisão, exteriorizado pela Juíza de Direito Dra. Cyntia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública, é de que a cobrança caracterizaria enriquecimento ilícito das redes de TV por assinatura, além de constituir prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a decisão proferida em São Paulo, as empresas estão autorizadas, apenas, a cobrar pela instalação do ponto extra e manutenção da rede e dos decodificadores, o que não implica nas cobranças mensais que vinham sendo efetuadas pelas redes de TV por assinatura a título de “aluguel do decodificador”.
Ressalte-se, a respeito, que a disponibilização de ponto extra dentro de uma mesma residência não representa despesa periódica para as redes de televisão, na medida em que não há prestação contínua de um serviço, de modo que não se justificaria a cobrança mensal de qualquer verba. Sendo assim, mensalidades impostas aos consumidores a título cobrança pelo ponto extra são completamente ilegais.
Este fato foi, inclusive, comunicado pelo PROCON estadual na demanda proposta perante as Varas Estaduais da Fazenda Pública, sendo certo que, de acordo com informações disponibilizadas pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, no Estado de São Paulo, nos três primeiros meses deste ano, já foram registradas 120 (cento e vinte) reclamações contra empresas de TV por assinatura. Em 2009, por exemplo, foram registradas 321 (trezentas e vinte e uma) reclamações.
Em realidade, no último dia 18 de março, a ANATEL editou súmula interpretativa na qual estabelece como sendo cabível a cobrança pela venda, aluguel ou comodato do decodificador utilizado pela rede de TV por assinatura para distribuição do sinal, sendo vedada a cobrança pelo serviço de ponto extra.
Contudo, no Estado de São Paulo, tendo em vista a decisão proferida pela Juíza de Direito Dra. Cyntia Thomé, fica suspensa a aplicação da súmula recentemente editada pela ANATEL, em razão do possível enriquecimento ilícito e prática abusiva das empresas de TV por assinatura.
Nesse ano de comemoração dos 20 (vinte) anos do CDC, os consumidores tem uma vez mais reconhecido o seu direito.
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