Receita Federal publica duas novas portarias que facilitam a solução consensual de assuntos fiscais

Receita Federal publica duas novas portarias que facilitam a solução consensual de assuntos fiscais

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no início de outubro
de 2024, duas novas portarias que buscam ampliar o diálogo do Fisco com a sociedade:
a Portaria RFB 466/2024, que institui o programa “Receita Soluciona” e a Portaria RFB
467/2024, que institui o programa “Receita de Consenso”, também chamado de
“Procedimento de Consensualidade Fiscal”.

A finalidade das normas é, por meio da transparência e diálogo com a sociedade, evitar
litígios, resolver conflitos e esclarecer dúvidas dos contribuintes, promovendo e
estimulando a autorregulação.

Consequentemente, os programas acabam promovendo o fortalecimento do ambiente
de negócios do país.

Como funciona:

O espírito das iniciativas é estreitar a relação entre o Fisco e os contribuintes,
promovendo o diálogo entre eles.

A ideia é que a Receita Federal funcione como um parceiro do contribuinte,
orientando-o, fornecendo soluções para as pendências fiscais e, por meio da abertura
de canais de comunicação com a sociedade, abrir espaço para a resolução consensual
dos conflitos tributários instalados e evitar a instauração de novas contendas.

Entenda os programas:

  “RECEITA DE CONSENSO” “RECEITA SOLUCIONA”
A quem se aplica: Exclusivamente aos contribuintes com classificação máxima em Programas de Estímulo à Conformidade da RFB. Ou seja, ao bom contribuinte, aquele que não é um devedor contumaz. Confederações nacionais representativas de categorias econômicas, às centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
Finalidade do programa: Evitar que conflitos sobre a qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados a RFB se tornem um litígio. Facilitar o diálogo entre a RFB e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de competência do órgão, com vistas a contribuir para a conformidade fiscal.
Cabimento:

Os contribuintes podem recorrer ao programa quando: 

  1. Em procedimento fiscal: quando houver divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro e
  2. Quando não houver procedimento fiscal instaurado: para a definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico efetuado.
Para esclarecimento de dúvidas sobre questões tributárias e aduaneiras por parte da sociedade.
Detalhes importantes sobre o procedimento :
  • O processo será conduzido pelo Cecat da RFB (Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros), vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri). É o Cecat que fará as propostas para a resolução dos problemas encaminhados;
  • As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem ser requeridas por meio do Portal de Serviços da RFB;
  • O ingresso no programa dependerá de um exame de admissibilidade da solicitação pelo Cecat;
  • Havendo consenso entre a RFB e o interessado, a Sutri editará um Ato Declaratório com efeito vinculante entre o Fisco e o contribuinte.
  • As entidades poderão protocolizar as suas demandas no Portal de Serviços da RFB;
  • A depender da complexidade do caso, poderão ocorrer reuniões presenciais ou virtuais com as entidades para esclarecimento das questões.
O programa NÃO se aplicará:

Demandas relacionadas a condutas com indícios de: . Sonegação, fraude ou conluio; 

  • Crimes contra a ordem tributária;
  • Crimes de descaminho ou contrabando; ou
  • Infrações puníveis com pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto-Lei nº 37/1966.
  • Matérias para as quais haja trâmite processual específico;
  • Arguição de constitucionalidade de lei;
  • Solicitação de informações que podem ser obtidas por meio da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;
  • Atendimento e andamento processual relativos a contribuintes específicos; e
  • Denúncias.
Prazo para a solução: O prazo para o procedimento consensual é de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. A RFB terá 90 dias para responder às solicitações.

Conclusão:
A implementação dos programas “Receita de Consenso” e “Receita Soluciona”
demonstra um avanço significativo no diálogo entre o Fisco e os contribuintes,
oferecendo oportunidades para a solução consensual de conflitos tributários de
maneira eficiente e colaborativa.

Para as empresas e contribuintes que prezam pela regularidade fiscal, aderir às
iniciativas pode ser fundamental para evitar disputas prolongadas e onerosas,
assegurando um ambiente de negócios mais estável e previsível.

Assim, os contribuintes devem considerar o uso dessas ferramentas para antecipar a
resolução de potenciais conflitos, reconquistar a conformidade fiscal e consolidar uma
relação de confiança e transparência com a Receita Federal.

É importante ressaltar que, a atuação preventiva, em especial no que tange a questões
fiscais, é a melhor forma de se reduzir custos e o desgaste ocasionados pela
instauração de um processo litigioso. Nesse sentido, os programas recentemente
lançados pela Receita facilitam essa atuação prévia, proporcionando, assim, uma boa
chance para que os contribuintes resolvam as suas pendências com o Fisco com o
mínimo de desgaste possível.

A área tributária do escritório Edgard Leite Advogados Associados está à disposição
para esclarecer eventuais dúvidas sobre os programas lançados pela Receita Federal
do Brasil.

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