Sanções por atos de improbidade administrativa: aplicação indistinta entre agentes públicos e particulares à luz da Lei nº 8.429/1992 e a recente decisão do STJ sobre o assunto

Sanções por atos de improbidade administrativa: aplicação indistinta entre agentes públicos e particulares à luz da Lei nº 8.429/1992 e a recente decisão do STJ sobre o assunto

A Primeira Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que as sanções de suspensão dos
direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público devem ser aplicadas,
indistintamente, tanto a particulares quanto a agentes públicos envolvidos em atos de
improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário.

Anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia limitado essas
sanções, aplicando a suspensão dos direitos políticos exclusivamente aos agentes
públicos e restringindo a proibição de contratar com a Administração Pública a um
único particular que exercia atividade empresarial.

Para o TRF5, no caso, a aplicação das sanções de suspensão de direitos políticos aos
particulares e de proibição de contratar com a Administração Pública para os agentes
públicos era inócua.

Isso porque, segundo o Tribunal, os particulares não exerciam cargos eletivos e,
portanto, não teriam mandatos a perder em decorrência da imposição da sanção. Em
relação aos agentes públicos, a proibição de contratar com a Administração seria,
igualmente, inútil, pois os servidores públicos não exerciam atividade empresarial.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu dessa decisão ao STJ, alegando violação
ao artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 – LIA),
dispositivo que prevê as sanções aplicáveis aos casos de atos ímprobos que causem
prejuízo ao erário.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.735.603, o STJ acatou as alegações feitas
pelo MPF ao concluir que a LIA não diferencia particulares e agentes públicos na
fixação das sanções previstas em seu artigo 12, inciso II.

A redação do referido dispositivo, à época dos fatos, era a seguinte:

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato:

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa
civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos. (Grifamos)

Como se vê, de fato, para fins de aplicação das sanções pela prática de atos ímprobos
que causem lesão ao erário, não há diferenciação de tratamento entre particulares e
agentes públicos. Não há, tampouco, qualquer definição de critérios que justifiquem a
determinação de sanções diferentes para um, ou para outro.

Assim, de acordo com o relator do REsp 1.735.603, Ministro Gurgel de Faria, ambas as
sanções (suspensão de direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder
Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios) podem ser
aplicadas a todos os réus que cometeram o ato ímprobo, agentes públicos ou
particulares, sem distinção.

Em relação à impertinência da aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos
aos particulares que não exerciam mandatos políticos, conforme apontada pelo TRF5,
o Ministro Relator esclareceu que a suspensão política não se limita à chamada
“capacidade eleitoral passiva”, ou seja, ao direito de ser votado. Ela abrange,
igualmente, a “capacidade eleitoral ativa”, isto é, a capacidade de votar.

A propósito, nesse mesmo sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
744.034, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a sanção de
suspensão dos direitos políticos àqueles que cometem ato de improbidade
administrativa abarca tanto a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) como a passiva
(ius honorum).

Em outras palavras, no caso julgado recentemente pelo STJ, perder o cargo eletivo não
seria o único efeito possível da sanção aplicada aos particulares, pois estes perderiam,
igualmente, o direito de votar, isto é, o exercício de sua capacidade eleitoral ativa.
Ademais, poderiam os particulares virem a concorrer a cargo eletivo no futuro, sendo,
neste caso e também por essa razão, impactados pela decisão.

Da mesma forma, não se pode afirmar a inutilidade da aplicação da sanção de
proibição de contratar com o Poder Público aos agentes públicos que não exerciam
atividade empresarial, eis que estes poderiam optar por exercê-la no futuro e, assim,
estarem impedidos de contratar com a Administração em virtude da prática do ato
ímprobo.

Em resumo, de acordo com o STJ, no julgamento do REsp 1.735.603, a distinção na
aplicação das sanções aos agentes públicos e particulares não se justifica:

(i) Pois a LIA não distingue agentes públicos e particulares para os fins de
aplicação das sanções previstas em seu artigo 12, inciso II e
(ii) Com base na inutilidade e impertinência da sua aplicação, eis que tanto o
fato de os particulares não exercerem cargo eletivo, como os agentes
públicos não praticarem atividade empresarial, podem ser meras causas
transitórias.

Sob esses fundamentos, o STJ estendeu a suspensão dos direitos políticos a todos os
particulares envolvidos na prática do ato de improbidade e determinou a proibição de
contratar com a Administração Pública aos agentes públicos que praticaram o ato de
lesão ao erário.

A decisão do STJ demonstra a seriedade com que se deve tratar os atos de
improbidade administrativa, reforçando a aplicação imparcial das sanções previstas na
LIA.

Ao rechaçar a distinção de tratamento entre agentes públicos e particulares, a Corte
reafirma que todos aqueles que, de alguma forma, participam desses atos devem ser
responsabilizados com o rigor da lei, independentemente de sua posição ou função.

Diante desse entendimento, é fundamental que tanto agentes públicos quanto
particulares estejam atentos às implicações de suas condutas, buscando sempre atuar
dentro dos limites da legalidade e da ética.

É importante ressaltar que a aplicação de sanções como a suspensão de direitos
políticos e a proibição de contratar com o Poder Público pode ter impactos profundos
e duradouros, afetando não apenas a atuação atual, mas também futuras
oportunidades profissionais e políticas.

A equipe de Direito Administrativo do escritório Edgard Leite Advogados Associados
está à disposição para esclarecimentos

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