A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) não incide no momento da aquisição das stock options pelos funcionários da empresa, mas apenas em sua venda, quando há efetivo ganho de capital na operação.
Stock option plans (SOP) são planos de opção de compra de ações oferecidos pelas empresas que estejam no mercado de ações aos seus colaboradores. Em outras palavras, as empresas, para estimular seus funcionários, lhes oferecem a opção de compra de ações da companhia por um preço fixo, benefício que só pode ser usufruído após o decurso de um prazo de carência.
No REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564, submetidos à julgamento do STJ no último dia 11 de setembro, a Fazenda Nacional defendeu a natureza remuneratória do SOP, afirmando que há um incremento no patrimônio do funcionário ao adquirir as ações, sendo devido o recolhimento de IRPF nesses casos.
Os contribuintes, de outra forma, afirmaram que não há acréscimo patrimonial no momento da aquisição das ações e que, muito pelo contrário, eles acabam desembolsando valores para adquiri-las.
Assim, no Tema cadastrado sob o número 1.226 no STJ, a Corte discutiu se os stock option plans possuem natureza jurídica remuneratória, ou seja, se os SOP compõem a remuneração dos colaboradores, ou, diferentemente, se possuem natureza mercantil, caracterizando uma operação com caráter autônomo, não incidindo o IRPF no momento da aquisição dos papéis pelos funcionários.
Essa definição impactaria no momento da incidência do tributo e na alíquota aplicável.
O relator do processo, ministro Sergio Kukina, entendeu que a opção pela aquisição de stock options pelos funcionários caracteriza uma operação de natureza mercantil, não havendo, realmente, no momento de sua aquisição, acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do IRPF e a aplicação da alíquota de até 27,5%.
O ministro relator concluiu, por outro lado, que o recolhimento do IRPF será devido se o colaborador resolver revender as ações no mercado financeiro, hipótese em que, aí sim, estará caracterizado o incremento patrimonial previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional, a autorizar a cobrança do tributo.
No julgamento dos REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564 pelo STJ foram fixadas as seguintes teses:
- No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente.
- Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações do stock option planvier a revendê-las com apurado ganho de capital.
É importante lembrar que o IR é um tributo incidente sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte, ou seja, quando uma pessoa física ou jurídica obtém aumento em seu patrimônio, seja por rendimentos de trabalho, investimentos ou qualquer outra fonte de renda (art. 43, CTN).
Nos processos recentemente julgados pela Corte, considerando que no momento da aquisição dos SOP não houve, de fato, aumento no patrimônio do colaborador ou executivo da empresa, não há como se admitir cabível a incidência do IRPF.
Ao definir a natureza jurídica dos stock option plans, o STJ traz mais clareza e segurança para a interpretação e aplicação do artigo 43 do CTN e para a incidência do IRPF nesses casos.
Por fim, é importante lembrar que a decisão foi proferida pelo STJ no rito dos recursos repetitivos, o que significa, na prática, que o entendimento firmado pela Corte neste julgamento e será aplicado a todos os processos que versarem sobre o mesmo assunto.
A equipe tributária do escritório Edgard Leite Advogados Associados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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