O conceito de “Obra Concluída” na Lei nº 17.202/2019

O conceito de “Obra Concluída” na Lei nº 17.202/2019

A Lei nº 17.202/2019, que trata da regularização de edificações na cidade de São Paulo, introduziu um conceito crucial para proprietários e empreendedores: o de “Obra Concluída”.

Este conceito desempenha papel central ao estabelecer quais construções podem ser regularizadas, proporcionando uma oportunidade de ajuste à legalidade mesmo para edificações que não possuem o Certificado de Conclusão (“Habite-se”).

Definição e aplicação:

De acordo com a lei, uma obra é considerada concluída quando apresenta dois requisitos fundamentais:

  1. Existência física: a edificação deve estar substancialmente finalizada. Isso significa que os elementos estruturais essenciais, como fundações, paredes e cobertura, devem estar integralmente construídos. Não se exige que todos os acabamentos estejam prontos, mas sim que a estrutura principal esteja completa.
  2. Comprovação de conclusão: a comprovação de que a obra foi concluída até o prazo estabelecido pela legislação pode ser feita por meio de documentos que demonstrem a situação da construção. Fotografias, laudos técnicos ou, preferencialmente, uma vistoria por parte de órgãos competentes, poderão ser usados para atestar o estado da edificação.

A Lei nº 17.202/2019 visa promover a regularização de construções que já possuem suas principais características estruturais finalizadas, permitindo que os proprietários obtenham os devidos registros e autorizações sem a necessidade de demolir ou alterar significativamente as edificações.

O foco está em edificações que já atingiram um estágio avançado de construção, evitando que obras em estágios iniciais ou em andamento possam utilizar indevidamente os benefícios de regularização.

Esse enquadramento é importante, pois estabelece um limite claro entre obras que podem ser regularizadas e aquelas que ainda estão em fase de construção. Isso traz segurança jurídica tanto para o município quanto para os proprietários, ao estabelecer critérios objetivos para a regularização.

Portanto, o conceito de “Obra Concluída” reforça a importância de a estrutura essencial da edificação estar pronta, possibilitando que, mesmo sem o Certificado de Conclusão, as construções sejam regularizadas.

A clareza e a objetividade dos critérios estabelecidos pela Lei nº 17.202/2019 auxiliam a cidade de São Paulo a lidar com edificações em situação irregular de maneira eficiente, promovendo uma adequação mais ampla do setor imobiliário às exigências legais.

Com isso, a legislação cumpre o seu papel de garantir que edificações já em uso ou em vias de uso possam ser integradas de forma legal e ordenada ao ambiente urbano, ao mesmo tempo que protege o município de tentativas de regularização inadequadas ou prematuras.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para esclarecer dúvidas adicionais sobre o assunto.

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