Os ativos virtuais, também conhecidos como criptoativos, representam uma forma de valor armazenado ou de investimento que existe exclusivamente em formato digital.
Esses ativos, que incluem criptomoedas como o “Bitcoin” e o “Ethereum”, são segurados e transferidos eletronicamente, usando criptografia para garantir as transações.
A popularidade e a utilização desses ativos têm crescido exponencialmente, desafiando os marcos regulatórios tradicionais e exigindo novas abordagens em sua gestão e supervisão legal.
Nesse contexto, em maio de 2024, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou a Resolução n° 288/2024, um importante documento que estabelece diretrizes para a atuação dos membros do Ministério Público (MP) em casos que envolvem a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais.
A resolução surgiu em resposta a uma consulta do Ministério Público de São Paulo (MPSP) e reflete uma iniciativa proativa para adaptar as práticas judiciais às realidades tecnológicas contemporâneas e, ainda, em complemento à Lei nº 14.478/2022, sancionada em 2022, que, além de alterar normas penais, disciplina as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços desses ativos.
As regulamentações contidas na norma consideram a crescente utilização de criptoativos, que representam um volume negocial diário de aproximadamente USD 48,4 bilhões, segundo o CNMP. Daí o desafio de regulamentar apreensão, custódia e liquidação desses ativos, em que se exige conhecimento técnico específico, bem como a necessidade de atribuir segurança jurídica no exercício das atribuições ministeriais.
A resolução é dividida em cinco capítulos e destaca-se por seu enfoque prático e adaptativo.
Confira os principais aspectos da Resolução nº 288/2024 do CNMP:
Apreensão de ativos virtuais:
A apreensão de ativos virtuais é o ato que os retira da esfera de disponibilidade da parte requerida. Segundo a norma, a apreensão deve ocorrer conforme determinação judicial, com a observância de procedimentos técnicos específicos, especialmente no que se refere ao controle de chaves privadas, essenciais para o acesso aos ativos.
Custódia de ativos virtuais:
A custódia, por sua vez, é o domínio da chave privada de uma carteira apta a receber ou enviar ativos virtuais, seja pelo titular do ativo, seja por um terceiro prestador de serviços. De acordo coma a resolução, a custódia deverá ser feita de maneira segura, com a colaboração de prestadoras de serviços de ativos virtuais, devidamente regulamentadas pelo Banco Central (Bacen).
Liquidação de ativos virtuais:
A liquidação de ativos virtuais, que consiste no procedimento para a conversão dos ativos virtuais apreendidos em moeda fiduciária, deverá ser célere e eficiente, para minimizar o impacto da volatilidade do mercado sobre os valores recuperados.
Cadastramento de prestadoras de serviços:
Outro ponto importante da nova norma é a determinação de que, no prazo de 90 dias contados da publicação da resolução, todos os ramos e unidades do MP deverão realizar o credenciamento de prestadoras de serviços de ativos virtuais, seguindo critérios de regularidade jurídica e capacidade técnica, a serem aprovados pelo Bacen.
A resolução do CNMP é um marco regulatório importante, refletindo a urgência de adaptar as práticas legais às mudanças tecnológicas.
Este documento não apenas orienta os membros do MP sobre como manejar esses novos tipos de ativos, mas também assegura que a apreensão e liquidação sejam realizadas de maneira eficaz, garantindo a segurança jurídica e financeira necessária.
Assim, a Resolução n° 288/2024 do CNMP é um exemplo claro de como as instituições jurídicas estão evoluindo para enfrentar os desafios impostos pela economia digital.
Com essa normativa, espera-se uma maior eficiência e segurança no tratamento de ativos virtuais, alinhando as práticas judiciais brasileiras com as tendências globais do mercado financeiro digital.
Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.
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