Em que pese o foco da primeira etapa da reforma tributária ter sido os impostos incidentes sobre o consumo, a Emenda Constitucional (EC) 132, que reforma o sistema tributário nacional, estabeleceu importantes alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
As mudanças no ITCMD, imposto incidente sobre a transferência da propriedade de bens em decorrência do falecimento de seu titular (transmissão causa mortis) ou pela doação (transmissão gratuita de bens inter vivos), devem impactar essas operações, tornando-as mais onerosas.
Primeiramente, a redação dada pela EC 132 ao artigo 155, §1º, VI, da Constituição Federal (CF), torna o referido tributo progressivo, isto é, o ITCMD deixa de ter alíquotas fixas para incidir com alíquotas variáveis a depender do valor do bem transmitido. Quanto maior for o valor do bem doado ou herdado, maior será a alíquota.
Atualmente, por exemplo, o ITCMD do Estado de São Paulo é considerado baixo, com uma alíquota fixa de 4%.
De acordo com a EC 132, contudo, as alíquotas poderão variar de 2% a 8% sobre o valor dos bens e da herança, autorizando os Estados a fixar a alíquota do imposto, desde que respeitado o teto nacional de 8%, conforme estabelecido pela Resolução 9/1992 do Senado Federal.
Alinhado a essa permissão, em fevereiro de 2024, o Deputado Donato (PT) apresentou o Projeto de Lei (PL) 7 para alterar a lei paulista sobre o ITCMD (Lei 10.705/2000) e passar a prever alíquotas de 2% a 8% para o imposto no Estado.
O projeto está em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo e, caso seja aprovado até dezembro de 2024, as novas alíquotas passam a valer a partir do ano que vem.
De acordo com o PL apresentado, o ITCMD passaria a ser cobrado da seguinte forma, tendo como base a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP):
FAIXA UFESP | VALOR CORRESPONDENTE | ALÍQUOTA |
Até 10.000 UFESPs | R$ 353.600,00 | 2% |
De 10.001 a 85.000 UFESPs | R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00 | 4% |
De 85.001 a 280.000 UFESPs | R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00 | 6% |
Acima de 280.001 UFESPs | Acima de R$ 9.900.800,00 | 8% |
Vejamos uma simulação de como as novas alíquotas podem impactar consideravelmente o valor devido do tributo:
ITCMD – ESTADO DE SÃO PAULO | |||
VALOR DO BEM TRANSMITIDO | REGIME ATUAL (ALÍQUOTA DE 4%): | ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS: | DIFERENÇA: |
R$ 300.000,00 | R$ 12.000,00 | R$ 6.000,00
(2%) |
– R$ 6.000,00 |
R$ 1.000.000,00 | R$ 40.000,00 | R$ 40.000,00
(4%) |
X |
R$ 5.000.000,00 | R$ 200.00,00 | R$ 300.00,00
(6%) |
+ R$ 100.000,00 |
R$ 15.000.000,00 | R$ 600.000,00 | R$ 1.200.000,00
(8%) |
+ R$ 600.000,00 |
A carga tributária nas operações de doação e herança pode ficar ainda maior, caso seja aprovado o projeto de Resolução (PRS) 57/19, em tramitação no Senado Federal, de autoria do senador Cid Gomes, que prevê um aumento dos 8% do teto nacional da alíquota do ITCMD para 16%.
Além da questão envolvendo as alíquotas do tributo, a redação da EC 132 passou a autorizar, igualmente, a incidência de ITCMD para as doações e heranças de bens no exterior, ou, ainda, quando uma das partes estiver fora do Brasil.
Outra alteração implementada pela reforma tributária e que pode tornar mais onerosos os atos de liberalidade é a definição da competência para o seu recolhimento.
De acordo com o texto da EC 132, quando se tratar de bem imóvel e de direitos a ele relativos, o tributo será recolhido pelo Estado da situação do bem. Em se tratando de bens móveis, a competência passa a ser do Estado onde era domiciliado o falecido ou do Estado em que tiver domicílio o doador. Antes da reforma, a competência era do local onde se processava o inventário ou o arrolamento.
Tal alteração também pode impactar consideravelmente o contribuinte, eis que a definição da competência pelo texto da EC 132 retira do contribuinte a opção de escolher pela unidade federativa com a menor alíquota.
Por tudo o que foi dito, é alta a probabilidade de que os atos de liberalidade fiquem, de fato, mais dispendiosos.
Assim, é aconselhável a realização de um planejamento patrimonial o quanto antes para que, sendo o caso, essas transações sejam feitas com o menor impacto tributário possível, o que pode ser potencializado se feito ainda de acordo com as regras vigentes.
O escritório Edgard Leite Advogados Associados está acompanhando a evolução da reforma tributária, bem como a tramitação dos projetos que alteram as alíquotas do ITCMD e está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.
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