Em resposta à consulta formulada pela Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Tribunal de Contas da União (TCU) estabeleceu que não se pode exigir convenção ou acordo de trabalho nos editais de licitação para a contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra (DEMO).
A consulta realizada consistia em saber se os órgãos da Administração Pública Federal podem indicar, nos editais para a contratação daqueles serviços, a convenção coletiva de trabalho (CCT) mais adequada à categoria profissional do objeto contratado e, assim, impedir que as empresas licitantes formulassem suas propostas de preços com base em acordo conforme a categoria de sua atividade principal.
Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, previstas no artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são negociações firmadas entre empresas e seus funcionários para a fixação de algumas condições da relação de trabalho, como, por exemplo, a estipulação dos salários e benefícios.
A indicação de CCT, pela Administração, nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com DEMO, vinha propiciando a contratação de mão de obra precária e a inobservância da isonomia nas licitações.
Isso porque tal exigência restava por excluir do certame empresas capacitadas a oferecer satisfatoriamente a prestação do objeto da contratação, somente porque estas adotavam CCT diversa da apontada no edital.
A exclusão de empresas hábeis para a execução dos contratos pelo só fato de não adotarem o CCT exigido pelo órgão público licitante violava os princípios básicos da competitividade, legalidade e da igualdade das licitações.
Por essa razão, no Acórdão 1.207/2024 – Plenário (Processo TC 018.082/2023-8), o TCU entendeu que a Administração Pública responsável pela licitação não pode usar a negociação coletiva de trabalho como critério para a aceitação da proposta.
De acordo com o relator do processo, Ministro Antonio Anastasia, a Administração Pública “não possui poder para impor às empresas privadas a adoção de determinada convenção coletiva de trabalho que, em seu juízo, melhor se adequaria a uma determinada categoria profissional que labora nas atividades da empresa”.
Nesse mesmo julgamento, o TCU decidiu que, em que pese a impossibilidade de exigir das empresas privadas a adoção de uma CCT predeterminada, é lícito que o edital de tais licitações prevejam que apenas serão aceitas as propostas que adotarem, na planilha de custos e preços, o valor igual ou superior ao calculado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação.
Da mesma forma, serão aceitos, conforme critério do órgão público licitante, benefícios sociais considerados fundamentais para a dignidade no trabalho, os quais serão avaliados com base na convenção coletiva que for mais apropriada para a categoria profissional responsável pela execução dos serviços terceirizados, levando em consideração, para tanto, o local da execução das atividades contratadas.
Assim, de acordo com o TCU, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal não podem exigir, nos editais licitatórios para contratação de serviços terceirizados com DEMO, que as propostas dos licitantes adotem determinada convenção coletiva de trabalho que melhor se adeque à categoria profissional do objeto licitado.
Por fim, é importante ressaltar que o TCU já havia decidido nesse mesmo sentido, nos acórdãos 1.097/2019, de relatoria do Ministro Bruno Dantas e 2.101/2020, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, de modo que a recente decisão proferida pela Corte de Contas reforça o posicionamento que já vinha sendo adotado por este Tribunal sobre o assunto.
Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.
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