Portaria nº 135/2024 da AGU, publicada recentemente, estabelece o procedimento para responsabilizar empresas de que trata a Lei Anticorrupção

Portaria nº 135/2024 da AGU, publicada recentemente, estabelece o procedimento para responsabilizar empresas de que trata a Lei Anticorrupção

Comunicamos a recente publicação da Portaria Normativa pela Advocacia-Geral da União (AGU), Portaria nº 135/2024, que estabelece o rito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) de pessoas jurídicas de que trata a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), por atos lesivos às funções institucionais dos órgãos da AGU e aos respectivos contratos administrativos, licitações e patrimônio.

A Lei Anticorrupção, sancionada em 2013, representa um marco na promoção da ética e da transparência nas relações entre o setor privado e o poder público no Brasil, ao dispor sobre a responsabilização, civil e administrativa, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

A recente Portaria da AGU, por sua vez, dispõe sobre o rito a ser adotado para a responsabilização de empresas de que trata a Lei Anticorrupção, no âmbito da AGU, ou seja, para a responsabilização de atos lesivos às funções dos órgãos desta instituição.

Para tanto, a norma detalha os prazos e os procedimentos internos que deverão ser seguidos durante os processos de apuração e responsabilização das empresas que cometam infrações previstas na Lei Anticorrupção.

Entre os principais pontos da Portaria, merecem destaque:

  1. Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR): define as etapas do PAR, desde a instauração, passando pela instrução, até a decisão final. O rito é estruturado para garantir a ampla defesa e o contraditório às empresas investigadas.
  2. Comissões Processantes: especifica a formação das comissões responsáveis pela condução dos processos, assegurando que sejam compostas por membros com qualificação e experiência adequadas para lidar com casos complexos de corrupção.
  3. Prazos Processuais: estabelece prazos claros para cada fase do processo, visando dar celeridade e eficiência na apuração dos fatos e na aplicação das penalidades, quando for o caso. Por exemplo, o prazo para conclusão do PAR não poderá exceder cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora (art. 9º, §1º).
  4. Medidas Cautelares: permite a adoção de medidas cautelares durante o processo para evitar a continuidade de práticas lesivas ou para assegurar a eficácia de eventual sanção.
  5. Penalidades: reitera as possíveis penalidades aplicáveis, previstas na Lei nº 12.846/2013, que incluem multas significativas e a publicação extraordinária da decisão condenatória, além de possíveis sanções administrativas como a suspensão de atividades e a proibição de contratar com a administração pública.

A publicação da Portaria Normativa nº 135/2024 pela AGU reflete o compromisso do governo brasileiro em fortalecer o combate à corrupção e promover um ambiente de negócios mais íntegro e transparente.

As empresas, por sua vez, devem estar atentas às novas diretrizes e assegurar que seus programas de compliance estejam em conformidade com as exigências legais.

Os advogados do escritório Edgard Leite estão à disposição para maiores esclarecimentos a respeito da Portaria nº 135/2024 da Advocacia-Geral da União e sobre a Lei Anticorrupção.

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