Alterações na Lei de Improbidade Administrativa e seus reflexos: o voto recente do Ministro Alexandre de Moraes na ADIn 7.236 e o pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes

Alterações na Lei de Improbidade Administrativa e seus reflexos: o voto recente do Ministro Alexandre de Moraes na ADIn 7.236 e o pedido de vistas do Ministro Gilmar Mendes

No dia 15 de maio de 2024, com o início da leitura do voto do Ministro relator Alexandre de Moraes, relator do processo, o STF retomou o julgamento da ADIn 7.236 proposta a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), que questiona diversos dispositivos da lei que alterou a antiga Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92).

A Lei de Improbidade Administrativa, vigente desde 1992, criada com o intuito de punir ilícitos praticados no âmbito da administração pública configurados pela norma como ímprobos, sofreu significativas alterações pela Lei nº 14.230 de 2021.

Diante da ação proposta pelo CONAMP, que pedia a revisão de 36 dispositivos da norma, em 2022, o Ministro Alexandre de Moraes suspendeu liminarmente trechos dessas alterações.

Em seu voto, cuja leitura teve início no dia 15 e conclusão no dia 16 de maio, o Ministro relator invalidou uma série de trechos da Lei de Improbidade Administrativa em sua nova redação, entre eles, previsões relativas à punição de dirigentes de partidos políticos; à taxatividade do rol de condutas que configuram a prática de atos de improbidade administrativa e à interrupção do prazo prescricional.

Confira, a seguir, o quadro com os principais pontos levantados na ADIn e o que foi decidido pelo Ministro Alexandre de Moraes em seu voto.

PONTOS da ADIn

DISPOSITIVOS QUESTIONADOS

DECISÃO DO MINISTRO RELATOR

DETALHES

Possibilidade de responsabilização dos atos culposos de improbidade administrativa.

Art. 1º, §§1º a 3º e art. 10

Pedidos prejudicados.

Fundamento: atual legislação exclui expressamente a figura da improbidade culposa.

Exclusão da ilicitude do ato de improbidade administrativa em face da divergência interpretativa da lei com base em jurisprudência não pacificada.

Art.1º, § 8º

Inconstitucional.

Com isso, a conduta descrita no tipo configura ato de improbidade administrativa.

Restrição de aplicação da sanção de perda da função pública ao cargo ocupado pelo agente público no momento da prática do ato de improbidade administrativa.

Art.12, § 1º

Inconstitucional.

Com a decisão, a restrição deixa de existir. Ou seja, a sanção não está mais limitada ao cargo que ocupava ao cometer a irregularidade.

Contabilização do tempo de inelegibilidade no tempo da punição de suspensão dos direitos políticos.

Art.12, § 10

Inconstitucional.

Com isso, a referida detração não será possível.

Exigência de oitiva prévia do Tribunal de Contas para a quantificação do dano.

Art.17-B, §3º

Inconstitucional.

Ampliação dos efeitos de decisões proferidas na justiça criminal ao âmbito da improbidade administrativa (ou seja, a absolvição criminal do gestor impede o trâmite a ação de improbidade).

Art.21, § 4º

Parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme.

Interpretação conforme: a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos e confirmada por decisão colegiada, só impedirá o trâmite da ação de improbidade administrativa nos casos previstos no artigo 65, 386, I e IV, do Código de Processo Penal.

Termo inicial do prazo para prescrição; previsão de prescrição intercorrente e causas interruptivas.

art.23, caput e §4º, incisos II a V,

§5º

Parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º.

Será excluída do artigo 23, §5º a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.

Imunidade concedida aos partidos políticos e suas fundações (as alterações previam que partidos políticos somente seriam responsabilizados nos termos da lei específica (Lei nº 9.096/1995).

art.23-C, caput

Parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme.

Os atos dos partidos políticos e de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da LIA.

Taxatividade das condutas que caracterizam a improbidade.

Art. 11, caput e revogação dos incisos I e II

Dispositivos foram considerados constitucionais.

Fundamento: a taxatividade do rol de condutas caracterizadoras de atos de improbidade confere maior clareza na identificação dos atos.

Alteração na sistemática processual – Possibilidade de requalificação dos fatos pelo juiz.

Art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I.

- Art. 17, §10-F, I: parcialmente procedente o pedido para lhe dar interpretação conforme.

- Art. 17, §10-C: parcial nulidade com redução de texto.

- Art. 17, §10-D: inconstitucional.  

- Art. 17, §10-F, I: será nula a decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que condenar por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa.

- Art. 17, §10-C: será excluída a expressão “e a capitulação legal apresentada pelo autor”.

Após a apresentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo para ter mais tempo para analisar o voto do Ministro relator.

Com isso, o julgamento sobre as mudanças na Lei de Improbidade está suspenso.

Em que pese ainda não haver data para a retomada do julgamento da ação, a Corte terá até 90 dias para dar seguimento à apreciação da ação para que os Ministros decidam sobre o mérito do processo, ou seja, pela constitucionalidade ou não dos dispositivos questionados.

Os advogados do escritório Edgard Leite Advogados Associados estão acompanhando o julgamento da ADIn 7.236 e estão à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

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