A Lei nº 14.133/2021, em seu Capítulo X, apresenta cinco instrumentos auxiliares às licitações que visam propiciar maior eficiência, eficácia e celeridade aos processos de contratação, entre eles, a pré-qualificação (artigo 78, inciso II).
Para a sua utilização, o diploma impõe que os entes federativos editem um regulamento, que deverá dispor de critérios claros e objetivos acerca dos procedimentos (artigo 78, § 1º) em consonância com as disposições constantes da lei.
A pré-qualificação é um procedimento prévio à licitação, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto (artigo 6º, inciso XLIV). Trata-se, portanto, de um ato administrativo declaratório do preenchimento de requisitos, que visa antecipar etapas que poderiam ser cumpridas no curso de um processo licitatório.
A Nova Lei, em seu artigo 80, incisos I e II, apresenta as hipóteses para o seu cabimento, são elas:
- – Licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos (inciso I);
- – Bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração (inciso II).
Ao prever o seu cabimento, a norma traça duas modalidades distintas de pré-qualificação: a primeira, de ordem subjetiva, que visa identificar fornecedores que reúnam as condições de habilitação para futuras contratações (inciso I), e a segunda, de ordem objetiva, que se refere à prévia atestação da qualidade do bem a ser adquirido pela Administração (inciso II).
Nesse sentido, a pré-qualificação poderá ser utilizada como um instrumento auxiliar para as futuras aquisições de bens de consumo.
Assim, em sua modalidade objetiva, a pré-qualificação poderá representar um importante mecanismo facilitador nas contratações recorrentes, pois os bens pré-qualificados passarão a integrar o catálogo de bens da Administração (artigo 80, § 5º).
Nesse cenário, a futura licitação se tornará mais célere e simplificada[1], pois a pré-qualificação quando aberta a bens, além de exigir o atendimento das exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração, poderá também antecipar a etapa de apresentação das amostras (artigo 80, § 1º, II, c/c artigo 41, II).
Além disso, outra vantagem do procedimento refere-se à redução dos custos dos licitantes, visto que a comprovação da qualidade mínima do produto será realizada em uma única oportunidade.
É importante ressaltar que o órgão contratante deverá instaurar um processo administrativo quando da instituição de uma pré-qualificação. O procedimento deverá dispor de critérios claros e objetivos a serem atendidos pelos bens a fim de sua pré-qualificação – elementos estes que serão obtidos a partir da realização dos estudos prévios. Além disso, necessária se faz a garantia da transparência dos atos praticados e do contraditório.
Por fim, saliente-se que o procedimento da pré-qualificação deverá ficar permanentemente aberto para a inscrição de interessados (artigo 80, § 2º). No mais, a convocação se dará por meio de edital (artigo 80, § 3º) e a divulgação ao público dos bens pré-qualificados é obrigatória (artigo 80, § 9º).
A equipe de Direito Administrativo do escritório Edgard Leite Advogados Associados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre a pré-qualificação e a Nova Lei de Licitações.
[1] E também poderá ser restrita a bens pré-qualificados (artigo 80, § 10).
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