No dia 18/4/2024, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) determinou, por quatro votos a um, que seja feita a correção do valor de multa aplicada pelo PROCON-SP a um supermercado.
De acordo com o Tribunal paulista, no julgamento no recurso de apelação nº 1056613-29.2021.8.26.0053, a aplicação da penalidade não observou a Portaria Normativa PROCON-SP nº 45/2015, vigente no momento da constatação dos fatos, mas sim a Portaria Normativa PROCON-SP nº 57/2019, mais gravosa ao supermercado, sendo a aplicação da multa, portanto, irregular.
No caso concreto, apesar de a constatação dos fatos pelo agente fiscal ter sido realizada sob a vigência da Portaria Normativa PROCON-SP nº 45/2015, o lapso temporal entre a constatação e a lavratura do Auto de Infração ocasionou a incidência da Portaria Normativa PROCON-SP nº 57/2019, resultando na aplicação de penalidade muito mais severa, em razão da alteração da fórmula de cálculo das multas neste normativo.
Ao sentenciar o feito, o d. Juízo de primeira instância, em que pese ter reconhecido a aplicabilidade da Portaria de 2015, chancelou a autuação realizada com fundamento na portaria de 2019, mantendo a penalidade prevista nesta norma e ocasionando prejuízo à empresa em valor superior a R$ 400.000,00.
Em sede de recurso de apelação, a empresa sustentou a necessidade de análise, pelo TJSP, do normativo aplicável, em respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e do princípio tempus regit actum[1], bem como a contradição da sentença recorrida, que citou a aplicação da Portaria Normativa PROCON-SP nº 45/2015 quando, no caso concreto, havia sido aplicada a Portaria Normativa PROCON-SP nº 57/2019.
Ao julgar a apelação do supermercado, a 2ª Câmara concluiu, acertadamente, pela necessidade de reforma da sentença, considerando que a multa era expressivamente desproporcional e irrazoável, superando, inclusive, o lucro anual da empresa autuada.
Além disso, reconheceu-se o prejuízo à empresa autuada decorrente do lapso temporal entre a constatação do fato e a lavratura do Auto de Infração, tendo em vista que, no âmbito do direito sancionador, a norma aplicável é a vigente no momento do fato e, no caso concreto, havia sido aplicada norma superveniente mais gravosa.
Deve-se pontuar que, na aplicação de penalidades pelos órgãos de fiscalização, é imprescindível assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e a observância dos demais postulados que norteiam o Direito, como medida primordial para se evitar a imposição de ônus injustos ou demasiadamente onerosos sobre os fornecedores.
Da mesma maneira, é fundamental que o Poder Judiciário realize o controle acerca da correta observância das normas e princípio jurídicos, como no caso julgado pelo TJSP.
A conclusão do caso reflete a correta aplicação das normas e dos critérios de dosimetria para a aplicação de penalidades, visando a efetivação da justiça e atendendo ao poder-dever do Judiciário de controle de legalidade dos atos administrativos.
A equipe de Direito do Consumidor do escritório Edgard Leite Advogados Associados está à disposição para esclarecimentos sobre o assunto.
[1] “O tempo rege o ato”. Ou seja, uma lei posterior não terá influência sobre os atos ocorridos na vigência de lei anterior.
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