Lei que institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) 2024 em São Paulo já está em vigor

Lei que institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) 2024 em São Paulo já está em vigor

Há pouco mais de 18 anos, desde que foi sancionada a Lei 14.129, de 11 de janeiro de 2006, a Prefeitura de São Paulo tem oferecido aos contribuintes pessoas física e jurídica, periodicamente, a possibilidade de regularizar dívidas com o Fisco de forma facilitada, ou seja, com descontos bastante atrativos.

Por meio do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), os contribuintes podem quitar tanto os débitos tributários, como os não tributários (obrigações de cunho administrativo, como o ressarcimento de um prejuízo causado ao erário ou a devolução de um valor recebido indevidamente, por exemplo).

Ao longo desse tempo, a Prefeitura de São Paulo já ofereceu várias chances para que os contribuintes fiquem em dia com o Fisco paulistano. Entre abertura de prazos e prorrogações, já foram instituídos nove PPIs na capital paulista. O mais recente deles entrou em vigor no dia 20 de março deste ano, por força da Lei 18.095/2024.

De iniciativa do Poder Executivo, a Lei 18.095 “introduz na legislação municipal inovações trazidas pela Emenda Constitucional no 132, de 20 de dezembro de 2023 (a reforma tributária sobre o consumo), que alterou o Sistema Tributário Nacional, promove medidas de desjudicialização de litígios entre Fisco e contribuintes, e dá outras providências”.

O PPI 2024 permite que os contribuintes da capital paulista possam quitar os seus débitos tributários e não tributários – inclusive os inscritos em dívida ativa – com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.

Os que optarem pelo parcelamento da dívida devem atentar para o fato de que as parcelas não podem ser inferiores a R$ 50, para pessoa física, e R$ 300, para pessoa jurídica.

De acordo com o art. 20, inciso I, da Lei 18.095, os descontos serão aplicados aos débitos tributários da seguinte forma:

PAGAMENTO REDUÇÃO NO VALOR DOS JUROS REDUÇÃO NO VALOR DA MULTA
Em parcela única 95% 95%
Em até 60 parcelas 65% 55%
De 61 a 120 parcelas 45% 35%

 

Já para os débitos não tributários (inciso II do referido artigo), a concessão de desconto seguirá a seguinte regra:

PAGAMENTO REDUÇÃO NO VALOR DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO PRINCIPAL
Em parcela única 95%
Em até 60 parcelas 65%
De 61 a 120 parcelas 45%

 

Ainda de acordo com o diploma legal, a adesão ao PPI 2024 – administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda e ouvida a Procuradoria-Geral do Município sempre que necessário (art. 16, parágrafo 5o, da Lei 18.095/2024) – dar-se-á por opção do sujeito passivo mediante requerimento, cuja forma ainda deverá ser regulamentada (arts. 17 e 37, inciso III, da mesma lei).

Outra importante alteração introduzida pela Lei 18.095/2024 é a adoção da taxa Selic para a atualização monetária dos débitos tributários municipais. A novidade que, segunda a lei, passa a ter efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revoga a aplicação do índice IPCA acrescido de 1% ao mês, critério anteriormente utilizado.

É importante lembrar, por fim, que o pedido de ingresso no PPI 2024 implica o reconhecimento de débitos, a desistência de eventuais ações e dos embargos à execução fiscal e a renúncia dos direitos sobre os quais se fundam estas ações.

Por essa razão, em que pese o PPI 2024 ser uma boa oportunidade para que o contribuinte regularize seus débitos, é fundamental que a conveniência da adesão ao programa seja avaliada caso a caso, podendo, em algumas situações, se mostrar desvantajosa para determinados contribuintes.

A equipe tributária do escritório Edgard Leite Advogados Associados está à disposição para esclarecimentos sobre o Programa de Parcelamento Incentivado 2024.

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