O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma instituição financeira a indenizar um cliente pelos prejuízos decorrentes de um sequestro-relâmpago.
De acordo com o TJ-SP, a instituição financeira responderá pelo dano ocasionado ao seu cliente em virtude da fraude praticada por criminosos independentemente da comprovação de culpa. Na decisão, o tribunal paulista aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumir e a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, o consumidor foi obrigado a fornecer aos bandidos seus cartões e senhas bancárias, que foram usados para realizar uma transferência comum no valor de R$ 6,5 mil e três transferências via PIX, que totalizaram R$ 5.219. Ainda, os sequestradores contraíram um empréstimo de R$ 9.120 em nome da vítima.
Imediatamente após ser liberada, a vítima entrou em contato com o gerente do banco para informar a ocorrência e solicitar providências para reaver os valores fraudados e o cancelamento do empréstimo contraído. Contudo, a instituição financeira negou o ressarcimento.
De acordo com o relator do processo, Desembargador Cláudio Marques, as sucessivas transações bancárias de valores elevados evidenciou tratar-se de uma operação atípica em relação ao consumidor, considerando o seu perfil de “pessoa que aufere renda modesta e com histórico de transações bancárias em valores mais baixos”.
Para o relator, essa constatação impunha à instituição financeira a obrigação de detectar a movimentação por meio de seu sistema de segurança, a fim de evitar o prejuízo ou ao menos de tê-lo diminuído. Bastaria, entendeu o magistrado em seu voto, a instituição bancária efetuar o bloqueio a partir da segunda transação seguida dirigida ao mesmo destinatário.
Para o relator, o fato de o crime ter ocorrido fora da agência bancária não afasta a responsabilidade da instituição pelo ocorrido, pois, descumprindo o seu dever de segurança nas operações bancárias de seus correntistas, o banco falhou na prestação do serviço.
Em matéria de responsabilidade civil, o caso fortuito e a força maior, eventos imprevisíveis e, portanto, incontroláveis, são, a princípio, causas excludentes da responsabilidade. Entretanto, a doutrina distingue o fortuito externo do fortuito interno, o que, a depender do caso, terá consequências jurídicas distintas.
O fortuito externo é aquele que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É o acontecimento estranho ao processo de prestação do serviço e, por essa razão, exclui a responsabilidade. De outro modo, o fortuito interno é aquele que decorre do empreendimento do fornecedor. A sua concretização é considerada um risco inerente à atividade por ele desenvolvida e é justamente por estar intimamente ligado ao serviço prestado que não há a exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Sobre o assunto, especificamente no que toca às instituições financeiras, o STJ editou a súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, as operações financeiras, ainda que realizadas por meio de aplicativos, fora do ambiente da agência bancária, integram os serviços prestados pelos bancos e constituem parte da sua atividade lucrativa. Logo, eventos imprevisíveis e inevitáveis que decorram dessas operações e que ocasionem prejuízo aos correntistas serão considerados fortuito interno, cabendo ao banco a sua reparação de forma objetiva, ou seja, sem que o cliente precise comprovar a culpa da instituição financeira pelo ilícito praticado.
Por fim, é importante consignar que, no caso, em que pese a condenação do banco pelos danos materiais suportados pelo consumidor, o TJ-SP negou o pedido de danos morais por entender que não houve abalo em seu crédito, qualquer restrição cadastral nem tampouco lesão à sua honra.
Não houve, igualmente, de acordo com o tribunal paulista, aplicação da teoria do desvio produtivo, pois, segundo o relator, o consumidor não sofreu perda de tempo útil em decorrência dos acontecimentos, nem mesmo para solucionar a questão.
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