Decisão do STF de unificar IPCA e SELIC vai contra desenvolvimento do país

Decisão do STF de unificar IPCA e SELIC vai contra desenvolvimento do país

Por Patricia Borges Zampol

A decisão do STF que definiu IPCA e SELIC como os índices de atualização de débitos trabalhistas vai contra o desenvolvimento do país.

O Supremo Tribunal Federal deu sua contribuição para transformar em utopia a busca do equilíbrio financeiro das empresas, assim como do País, de mais empregos e aquecimento da Economia Brasileira em relação à Economia de países do Primeiro Mundo – um projeto de vida cidadã que deveria ser incentivado por todos, e ter como premissa, em benefício da qualidade de vida e dignidade humana, o zelo pela saúde financeira. São princípios essenciais para o desenvolvimento de qualquer nação, no mundo inteiro. Ao que parece, nesse caso, porém, o STF estreitou sua visão de mundo e do próprio país onde é a instância suprema da Justiça, a ultima ratio.

Isso como se não bastasse a contratação de um colaborador no regime da CLT impactar as companhias com uma carga de tributos mensais dentre as mais elevadas do mundo, o que torna o emprego formal um desafio grandioso, pois este colaborador custará o dobro para empresa.

Junte-se a isso, as dezenas de obrigações legais. Recentemente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitiu uma Nota Técnica (GT 20/20) caracterizando a COVID-19 como enfermidade passível de equiparação a doença profissional. A consequência objetiva da GT 20/20 é que o colaborador que tenha contraído Covid possa buscar na Justiça pagamento de indenizações e reconhecimento de estabilidade de emprego. Todavia, como provar que este empregado contraiu Covid no ambiente de trabalho, no supermercado ou no bar em frente à empresa, entre um brinde e outro, com os colegas de jornada, após o expediente?

Então, para abarcar as instabilidades constantes, no derradeiro dia do ano de expediente do Judiciário, o STF julgou as duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade sob os n. 58 e 59 e decidiram por 6 x 4 votos, que a correção monetária de débitos trabalhistas deverá ser o IPCA e não a TR.

O QUE MUDA COM SUBSTITUIÇÃO DA TR POR IPCA

TR

Até Agosto de 2019, a única forma de correção do saldo devedor de um contrato era a TR – Taxa Referencial. Ela não é um índice de inflação, e sim uma taxa – cujo cálculo é utilizado na correção de certas operações. Sabemos que este índice é justo e não elevado. Entre 2015 e 2016, quando a inflação chegou aos 10% ao ano, a TR permaneceu em uma média de 2%.

A grande maioria dos bancos que trabalham com financiamentos, oferecem contratos com correção pela TR. A CEF trabalhava com taxas de juros em média 7,30% a 8,50 % para esta modalidade.

IPCA

Em meados de agosto de 2019 a CEF lançou a modalidade de financiamentos com saldo devedores corrigido pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, sendo muito impactante. Até porque é sabido que mesmo quando o IPCA está muito baixo – ou seja: 3%. Ainda assim, é uma taxa bastante elevada quando se trata de corrigir algum saldo devedor de caráter trabalhista, cujos valores normalmente são substanciais.

Conclusão, aplicar os índice do IPCA e SELIC aos débitos trabalhistas, encarece muito qualquer dívida que necessitará ser atualizada, decidir pelo IPCA para correção de valores, é apostar que a inflação se manterá em baixa escala, sempre.

A referência TR representa uma escolha mais equânime, que admite variações, porém, nada exacerbadas, conforme a oscilação da inflação.

Dados apresentados pelo Ministro Roberto Barroso, do mesmo STF, apontaram que “o Brasil, sozinho, era responsável por 98 % dos processos trabalhistas de todo o mundo, quando o país possui 2,7 % do número da população do planeta Terra.

Naquela oportunidade, também citou que o caso do Citibank, que encerrou suas operações aqui, pois tinha 1% de suas receitas, enquanto que possuía 93% das reclamações trabalhistas a nível mundial.

Outrossim, desconsiderar o trecho da Reforma Trabalhista de 2017 que previa a correção dos débitos trabalhistas pela TR (Taxa Referencial) é avolumar ainda mais os Tribunais Brasileiros com Ações Trabalhistas. Mais ainda: podemos considerar como sendo o melhor dos investimentos financeiros existentes no país, qual seja: “o ajuizamento de mais Ações Trabalhistas”, avultando o Judiciário com ainda mais processos, chegando ao ponto de desmotivar até mesmo os trabalhadores em aceitarem acordos para resolução de lides, porque em longo prazo, as correções monetárias estabelecidas para a correção dos débitos trabalhistas são os mais rentáveis investimentos financeiros no Brasil.

Ao final de tudo, ou no “frigir dos ovos” serão os empresários quem pagarão essa conta, sendo obrigados também se valer de Ações de Recuperações Judiciais para não encerrarem seus negócios, na tentativa de sobreviver ao caos das incertezas que culminam na ausência de segurança jurídica que continuam prevalecendo em nosso País!

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