Decreto Estadual regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental estadual

Em 16 de janeiro de 2015, foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto Estadual que regulamenta a compensação ambiental, que engloba todas as medidas de substituição de um bem danificado por outro de valor equivalente. Com este Decreto, o licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo que for causador de significativo impacto ambiental, deverá ter obrigatoriamente ter a compensação ambiental que trata o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/00.
 
Confira a publicação completa abaixo:
 
Decreto Estadual regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental no âmbito do licenciamento ambiental estadual
Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 16 de janeiro de 2014, o Decreto Estadual nº 60.070, de 15 de janeiro do mesmo ano, regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
De acordo com este Decreto Estadual, o licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo que objetive a implantação de atividade, obra ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental, assim considerado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA, deverá contemplar obrigatoriamente, e como condicionante, a compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985/00.
Compete à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, órgão licenciador do Estado de São Paulo, no curso do processo de licenciamento ambiental, observada a legislação ambiental vigente:
1) fixar, para a emissão da Licença de Instalação – LI, o valor da compensação ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental estabelecido a partir da análise do EIA/RIMA, nos termos do Decreto Federal nº 6.848/09;
2) indicar as unidades de conservação da natureza diretamente afetadas pelo potencial impacto decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento, a serem necessariamente beneficiadas, nos termos do que determina a Lei Federal nº 9.985/00, sejam do Grupo de Proteção Integral ou do Grupo de Uso Sustentável, considerando-se as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor.
A obrigação de cumprir a compensação ambiental deverá constar condicionante na Licença Prévia – LP, sendo que esta se dará mediante a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental – TCCA com a CETESB, que terá força de título executivo extrajudicial.
O cumprimento da compensação ambiental, objeto do TCCA, constitui condição de validade da Licença de Instalação – LI do empreendimento e poderá ser efetivado, a critério do empreendedor, de acordo com procedimentos estabelecidos no decreto.
A Câmara de Compensação Ambiental – CCA atestará o cumprimento do TCCA, o que deverá ser informado à CETESB no prazo de até 5 dias úteis de sua efetivação, a fim de que possa instruir o processo de licenciamento ambiental.
Os TCCAs celebrados anteriormente à vigência deste decreto serão analisados pela CCA, sendo que aqueles que não tiverem sua execução concluída poderão sofrer retificações.
O Decreto Estadual nº 60.070/14 entrou em vigor na data de sua publicação (16/01/14).

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