A advogada Letícia Zuccolo Paschoal da Costa, que faz parte da equipe do escritório de advocacia Edgard Leite Advogados Associados, escreveu uma matéria sobre a Lei Estadual nº 15.248 de 2013 (entrou em vigor em 16 de janeiro de 2014), que obriga os 10 fornecedores que mais receberam reclamações de consumidores a divulgarem – nos seus próprios postos de atendimento ou venda – que estão na listagem do PROCON.
Antes, o “ranking” de fornecedores mais reclamados era divulgado apenas uma vez ao ano pelo próprio PROCON. A Lei Estadual ainda será regulamentada para padronizar dizeres, forma, localização e tamanho de divulgação das informações pelos fornecedores reclamados e o porquê da sua ineficácia momentânea.
Confira a matéria completa abaixo:
Autora: Letícia Zuccolo Paschoal da Costa, advogada integrante de Edgard Leite Advogados Associados.
Entra em vigor na próxima semana, especificamente no dia 16 de janeiro de 2014, a Lei Estadual n.º 15.248 de 2013 que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do ‘ranking’ dos fornecedores mais reclamados no PROCON de São Paulo, por eles próprios.
Trata-se, originalmente, do Projeto de Lei n.º 81/2012 do Deputado Estadual Fernando Capez, cuja finalidade precípua é tornar ainda mais claro o fato de que determinadas empresas possuem grande quantidade de reclamações de consumidores perante o PROCON paulista.
Inegavelmente, é mais uma proteção ao consumidor que, desde 1990, com a edição da Lei Federal n.º 8.078, o Código de Defesa do Consumidor, tem encontrado grande respaldo junto ao legislador nacional, seja estadual ou federal.
Isto porque, inequivocamente, a lista dos fornecedores com maior número de reclamações é divulgada na mídia apenas uma vez ao ano: quando é oficialmente divulgada pelo PROCON. Após sua divulgação, a listagem volta ao esquecimento até o próximo ano, quando é novamente divulgada.
Acostumados com este ciclo, os fornecedores devem agora se acautelar ainda mais. Prevê a Lei Estadual aqui referenciada que os dez fornecedores mais reclamados divulguem nos pontos de atendimento ou de venda – físicos e virtuais – que estão na listagem do PROCON.
A Lei deverá ainda ser regulamentada para estabelecer – como ela própria determina – o padrão, dizeres, forma, localização e tamanho de divulgação das informações pelos fornecedores reclamados, razão pela qual sua eficácia momentânea é questionável.
De todo modo, é mais uma preocupação para os fornecedores e não só para aqueles que estão na lista atualmente (no site do PROCON constam hoje as seguintes empresas: Vivo/Telefônica; Claro; Itaú-Unibanco; Bradesco; Net; Tim; Pão de Açúcar/Extra/Ponto Frio/Casas Bahia; Sky; Oi e Santander), mas para todos aqueles que possam nela figurar.
8 de janeiro de 20148 de janeiro de 2014
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