No final deste mês entrará em vigor a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a denominada “Lei Anticorrupção”.
Citada Lei, em resumo, prevê a responsabilização objetiva – independente de apuração e caracterização de culpa – das pessoas jurídicas por atos ilícitos praticados contra a Administração Pública nacional ou estrangeira, sem prejuízo das responsabilidades individuais dos seus dirigentes e agentes públicos que venham a se envolver em atos descritos como ilícitos pela nova Lei e pelas demais aplicáveis (Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações, dentre outras).
O caráter distintivo da Lei 12.846/2013 em relação ao regramento já existente no âmbito civil para proteção dos bens públicos é, justamente, o seu foco na responsabilização direta da empresa.
Foi nesse sentido que se estipularam punições severas à empresa e eventual grupo econômico do qual faça parte: multas de até 20% sobre o faturamento bruto do exercício anterior; perda de bens; corte de benefícios fiscais ou creditícios; e, até a própria dissolução compulsória da pessoa jurídica, entre outras. A Lei nº 12.846/2013 estabeleceu ao longo de seu art. 5º, rol taxativo de condutas ilícitas.
Especificamente no que diz respeito a licitações e contratos, encontram-se tipificados, dentre outros, os atos: que frustrem ou fraudem o caráter competitivo do certame licitatório; que levem à obtenção de vantagem indevida decorrente de modificações ou prorrogações do contrato; que manipulem ou fraudem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Não bastasse o prejuízo diretamente patrimonial, a punição acarretará danos inestimáveis à imagem da empresa: a Lei prevê ampla divulgação das punições sofridas e, inclusive, um Cadastro específico mantido pelos órgãos públicos com ampla divulgação das sanções vigentes e respectivos apenados.
Nesse contexto, destaca-se a importância que terão os programas de compliance – já bastante utilizados no campo financeiro, penal, tributário e trabalhista – para as empresas que tratam com a Administração Pública ou desenvolvem, ainda que indiretamente, relação negocial com ente estatal.
O compliance diz respeito ao estabelecimento de políticas internas da companhia destinadas à mitigação e enfrentamento de desvios de conduta dos seus agentes e colaboradores no desenvolvimento das respectivas atividades.
Para alcance destes objetivos, podem-se citar, como exemplos, a criação de códigos de conduta, realização de auditorias, controle de procedimentos e estabelecimento de regulamentos. Enfim, trata-se de definir, claramente, a posição ética da empresa, com especial ênfase no trato com clientes públicos.
A existência destes mecanismos, para além de possivelmente erradicar práticas que exponham a empresa às penalidades das mais severas, constitui, segundo disposição da nova Lei (art. 7º, VIII), espécie de “causa de diminuição da pena”, na medida em que revele efetiva preocupação da pessoa jurídica com a ética nos negócios públicos.
Portanto, a utilização do compliance no dia-a-dia empresarial far-se-á absolutamente necessária, uma vez que a própria lei vê com “bons olhos” a adoção dos procedimentos de controle que ele evoca.
Equipe do Consultivo – Direito Administrativo
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