Autor: Philippe A. Castro e Silva, advogado integrante de Edgard Leite Advogados Associados.
A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia, razão pela qual a Ação de Desapropriação Indireta nada mais é do que uma Ação de Indenização com fundamento na perda ou esvaziamento do direito real de propriedade.
Exatamente em decorrência do conteúdo indenizatório de referidas ações, a Fazenda Pública (de maneira geral), a partir da entrada em vigência do Novo Código Civil, passou a defender a aplicação do prazo prescricional de apenas 3 (três) anos para a propositura das chamadas Ações de Desapropriação Indireta, uma vez que o Novo Código adota referido prazo de maneira expressa para as ações de reparação de danos.
No entanto, a Ação de Desapropriação Indireta não é meramente uma ação indenizatória comum, eis que seu fundamento decorre do despojamento indevido do direito real de propriedade do particular afetado, por parte do Poder Público. Trata-se, consequentemente, do que se convencionou denominar de ação de natureza real (porque decorrente do direito real de propriedade), o que afasta, consequentemente, a pretensão de se aplicar o prazo prescricional relativo às ações indenizatórias, uma vez que estas possuem natureza pessoal.
Diante da ausência de normas expressas que regulem o prazo prescricional das Ações de Desapropriação Indireta, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou há muitos anos súmula que compilava o entendimento daquela Corte sobre a aplicação, por analogia, do prazo prescricional da Ação de Usucapião Extraordinária, pois enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo.
O entendimento do STJ era consagrado na Súmula 119, que estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição das Ações de Desapropriação Indireta, o que se originava do prazo prescricional das Ações de Usucapião previsto no antigo Código Civil.
Com a entrada em vigor do Novo Código, aquele prazo foi reduzido para 15 (quinze) anos, o que fez com que o STJ continuasse a aplicar a Súmula 119, alterando somente o prazo nela previsto, para compatibilizá-lo com o novo prazo estabelecido no Código Civil para a Usucapião Extraordinária.
Ocorre que o Novo Código Civil ainda inovou em relação às regras que disciplinam as Ações de Usucapião Extraordinária ao prever a aplicação do prazo de 10 (dez) anos nos casos em que o novo possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Com base nisso, a jurisprudência do STJ novamente se alterou e passou a adotar o prazo de apenas 10 (dez) anos para as Ações de Desapropriação Indireta, sob o fundamento de que referida ação pressupõe o efetivo e imediato apossamento administrativo do imóvel particular, mediante a realização de benfeitorias ou obras pelo Poder Público, em função da utilidade pública ou do interesse social sobre o imóvel.
Esse novo entendimento tem sido aplicado pela Segunda Turma do STJ em todos os processos que versem sobre o tema nos últimos anos, sendo que o mais recente julgado foi proferido há pouco mais de 1 (um) mês no âmbito do Recurso Especial nº 1300442, ocasião em que o Relator do recurso (Min. Herman Benjamin) entendeu não se aplicável o prazo prescricional de 3 anos, tampouco o prazo de 15 anos, devendo-se adotar o prazo de 10 anos, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Novo Código Civil, referente ao prazo reduzido da Usucapião Extraordinária.
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